TJDFT - 0026595-33.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALOISIO MENDONCA DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de AVATAR INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026595-33.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALOISIO MENDONCA DE CARVALHO, AVATAR INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS LTDA, SHIRLEI MORETH DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SHIRLEI MORETH.
Em suma, alega a prescrição intercorrente.
Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu a aplicação da súmula 106, STJ. É o breve relato.
Decido.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
A prescrição é interrompida com a citação do executado.
No caso em tela, os créditos foram constituídos em 29.01.1999 e 24.09.1999 e a presente ação foi ajuizada em 30.10.2001.
Em sequência, a citação ocorreu em 06.11.2002 (ID 41471726, págs. 10-13), ou seja, dentro do lustro prescricional.
Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, após a ciência da citação dos corresponsáveis, o Distrito Federal requereu nova tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço QI 25, lote 04, apto 209, Guará II (ID inicial, p. 16 – 25.04.2004).
Antes do pedido ser apreciado, o executado ALOÍSIO MENDONÇA DE CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada.
Apenas em 30.09.2009, o mandado de citação e penhora foi expedido para o endereço indicado anteriormente (ID inicial, p. 105).
Ocorre que tal mandado foi expedido para o endereço errado, o que foi indicado, em sequência, pela Fazenda Pública (p. 113, mesmo ID).
Após, este juízo apenas determinou o bloqueio de ativos financeiros via bacenjud, se omitindo em relação ao mandado de penhora (p. 123, mesmo ID).
A tentativa de penhora foi infrutífera, inaugurando a contagem do prazo para a prescrição intercorrente em 07.05.2010 (ID inicial, p. 128).
O exequente requereu novo bloqueio de bens em 2014 (p. 166), o que somente foi apreciado em 2016 (p. 169).
Entretanto, tal bloqueio restou frutífero, retroagindo à data do pedido e interrompendo, novamente, a prescrição (p. 190, ID inicial).
Por fim, o Distrito Federal reiterou o pedido de penhora do imóvel na QI 25 em 13.11.2018 (p. 196, ID inicial), mas apenas foi apreciado em 08.05.2020 (ID 62700248) e indeferido, sob o argumento de que o imóvel não estaria em nome do executado.
Ressalve-se que, de acordo com a certidão acostada, o imóvel foi alienado em 21.11.2018, após o pedido da Fazenda Pública.
Requerido novo sisbajud, o bloqueio foi novamente frutífero em 01.9.2020 (ID 71238213), interrompendo, mais uma vez, a prescrição.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em relação ao pedido de preferência, o art. 1048, CPC, prevê que o próprio interessado deve pleitear comprovando a sua situação.
Razão pela qual, INDEFIRO o pleito.
Intime-se os adquirentes do imóvel (CAMILA LACERDA DE CARVALHO e ISABELA LACERDA DE CARVALHO) para que se manifeste acerca da fraude à execução (ID 6200276).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:29
Recebidos os autos
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18/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 01:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de ALOISIO MENDONCA DE CARVALHO em 19/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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10/08/2020 16:31
Recebidos os autos
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10/08/2020 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 18:36
Recebidos os autos
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08/05/2020 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/12/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2019 18:46
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:29
Decorrido prazo de ALOISIO MENDONCA DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:29
Decorrido prazo de AVATAR INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:29
Decorrido prazo de SHIRLEI MORETH em 25/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:17
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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18/09/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
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02/08/2019 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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