TJDFT - 0700552-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700552-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO DA SILVA SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:53:03. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700552-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO DA SILVA SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GENIVALDO DA SILVA SANTOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que seja a Requerida condena à restituição integral dos valores pagos referentes ao seguro prestamista indevidamente contratado no importe de R$ 888,03, com a repetição do indébito que o autor faz jus, este deve ser ressarcido no importe de R$ 1.776,06 e (II)Que sejam a Requerida condenadas a indenizar o requerente pelos danos morais experimentados pelo autor, em valor a ser fixado na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 191610705), arguindo, preliminarmente prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação de ID 191610705 a parte ré sustenta que a pretensão autoral em relação a devolução dos valores pagos a título do seguro prestamista estaria prescrita.
Ainda, alega prescrição em relação ao pedido indenização por danos morais.
Inicialmente, em relação à alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento do valor pago a título de seguro, melhor razão não assiste à requerida, já que a jurisprudência dominante entende que a referida pretensão se sujeita ao prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Da mesma forma, tratando-se- de relação de consumo, o prazo para formulação de pedido indenizatório é de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do CDC, o qual apenas se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, se o autor apenas tomou conhecimento da existência de cobrança de valores a título de seguro prestamista após o pagamento da última parcela do contrato (09/06/2021), a pretensão indenizatória não está prescrita.
Desta forma, REJEITO a preliminar de prescrição.
Examinas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato para financiamento de veículo junto à requerida.
O contrato previa o pagamento de valores a título de cobertura do seguro prestamista.
Narra o autor que desconhecia a referida cobrança, de modo que pugna pela devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, de fato, o seguro foi incluído em documento apresentado ao consumidor em conjunto com o próprio contrato de financiamento, o que acabou por omitir a existência de tal obrigação.
Assim, não tendo o consumidor contratado o seguro de forma consciente, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento do montante, na forma simples, já que não restou configurada a cobrança indevida prevista no artigo 42 do CDC.
Por fim, tenho que o consumidor experimentou dano de ordem moral, na medida em que pagou por obrigação que não assumiu voluntariamente, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento a parte autora do valor de R$888,03 (oitocentos e oitenta e oito reais e três centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/06/2021 - data do pagamento da última parcela do financiamento), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (01/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e B) condenar a ré ao pagamento da parte autora do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (01/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:10
Recebidos os autos
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28/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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