TJDFT - 0759778-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 04:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 04:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759778-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS EXECUTADO: ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença,dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:00
Outras decisões
-
09/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:10
Outras decisões
-
06/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:52
Outras decisões
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10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:01
Outras decisões
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28/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 18:53
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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27/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759778-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS REQUERIDO: ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS em desfavor de ODONTO COMPANY (ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a rescisão do contrato com a restituição dos R$ 400,00 pagos pelo serviço, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 192585508) arguindo preliminar de falta de interesse de agir da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 194187528). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega a autora que contratou os serviços odontológicos da parte requerida para a instalação de um aparelho ortodôntico em benefício de sua filha, pelo preço de R$400,00, pago via PIX, com um prazo de 30 dias para a entrega e aplicação do aparelho.
Entretanto, a requerida não cumpriu com o prazo estabelecido em duas ocasiões marcadas.
Apesar das tentativas de contato, a parte requerente não obteve uma previsão de quando o serviço seria realizado.
Como resultado, a parte requerente decide rescindir o contrato e requer a devolução do valor pago sem a prestação dos serviços, além de uma indenização de R$8.000,00 por danos morais, justificados pelos transtornos, perda de tempo útil e constrangimentos sofridos, afetando a autoestima e bem-estar de sua filha.
Em sua defesa, a Empresa ré argumenta que a falta de interesse da requerente em solicitar formalmente a rescisão inviabiliza a ação judicial.
Alega-se que a rescisão deveria seguir a mesma formalidade do contrato e, como não houve manifestação formal da requerente, não há interesse de agir para justificar o processo.
Em relação aos danos morais, a requerida contesta alegando que o simples atraso na entrega de um produto não configura dano moral, sendo apenas uma frustração de expectativa.
São citados precedentes judiciais que corroboram essa posição, explicando que o dano moral requer uma violação grave aos direitos da personalidade, o que não se aplica ao atraso na entrega de um produto.
A preliminar aventada pela Empresa ré se confunde com o mérito da causa, razão pela qual a rejeito de pronto.
Quanto ao mérito da causa, restou incontroverso o inadimplemento da Empresa ré que mesmo tendo recebido integralmente os valores pagos pela consumidora, não lhe forneceu o produto adquirido.
Impõe-se, desta forma, a aplicação do art. 389 do Código Civil, para que as perdas e danos da autora sejam reparadas pela Empresa ré, inadimplente confessa.
In casu¸ necessário que os valores pagos pela autora (R$ 400,00) lhe sejam integralmente ressarcidos, devidamente corrigidos.
Quanto aos danos morais alegados pela autora, não tenho dúvida que restaram caracterizados.
A conduta da Empresa ré foi no mínimo desrespeitosa com a consumidora, violando sua legítima expectativa de ter disponível o aparelho que sua filha menor estava precisando usar.
Certamente tal situação gerou aborrecimentos e sentimentos negativos à autora, ferindo sua paz de espírito e violando seus direitos de personalidade, o que torna absolutamente justificável seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro rescindindo o contrato firmado entre as partes.
Por consequência, condeno a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do dispêndio (24/01/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:29
Outras decisões
-
11/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
01/01/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:03
Deferido o pedido de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
-
14/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA GUGUDI DA SILVA BARROS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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