TJDFT - 0756886-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de L J FONTOURA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de L J FONTOURA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756886-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L J FONTOURA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA CALABRIA DESPACHO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela compareceu.
Entretanto, após o deferimento do pedido de suspensão formulado pelas partes, no tocante à tentativa de transação extrajudicial, observo que o prazo requerido transcorreu sem a apresentação da minuta de acordo para homologação.
Assim, intime-se a parte ré, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (61 98302 0401), na pessoa do síndico, Sr.
Gilberto Daisson Santos - CPF: *99.***.*70-10, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta ao pedido deduzido pela parte autora, sob pena de revelia.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte autora, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 07:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA CALABRIA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:47
Deferido o pedido de L J FONTOURA - CNPJ: 19.***.***/0001-71 (AUTOR).
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11/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de L J FONTOURA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:12
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/11/2023 19:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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