TJDFT - 0700552-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:23
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento à parte autora do valor de R$888,03 a título de restituição do seguro prestamista, bem como a condenou ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, o réu sustenta a ausência de falha na prestação de serviço e regularidade na contratação do seguro prestamista.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90 (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
IV.
O contrato de seguro prestamista garante o pagamento do saldo devedor do empréstimo nos casos em que ocorre a morte do segurado ou sua invalidez permanente total por acidente e a sua contratação beneficia tanto o segurado e seus beneficiários quanto a instituição financeira.
Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
O STJ no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." V.
No caso, verifica-se que o dever de informação ao consumidor foi devidamente cumprido, porquanto era do conhecimento prévio do autor o valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira relativo ao empréstimo consignado contrato de forma presencial, de modo que a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio, conforme consta da marcação no item B.6 (ID 59623114 – pág. 3).
Ademais, em separado, consta a proposta de adesão do seguro, a qual foi firmada de próprio punho pelo autor (ID 59623114 – pág. 1), de modo que o autor não comprovou que foi compelido a realizar a contratação do seguro prestamista, não havendo qualquer comprovação neste sentido, art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, não se mostra abusiva a cobrança do Seguro prestamista, pois a proposta de adesão do financiamento se mostra bastante clara e foi aderida pelo autor.
Assim, não deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de restituição do valor pago a título de seguro prestamista.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1729761, 07014199120238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.) VI.
No tocante aos danos morais, ante a ausência de falha na prestação de serviço, ato ilícito, não cabe a indenização pretendida.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de memoriais
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719689-32.2024.8.07.0016
David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
Lojas Riachuelo SA
Advogado: David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:50
Processo nº 0756886-55.2023.8.07.0016
L J Fontoura
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Advogado: Carlos Roberto Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:46
Processo nº 0738176-84.2023.8.07.0016
Maria Dione Silva Ferraz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:20
Processo nº 0759778-34.2023.8.07.0016
Fernanda Gugudi da Silva Barros
Odontobrasilia e Centrodf Clinica Odonto...
Advogado: Pablo Alves Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:16
Processo nº 0719302-17.2024.8.07.0016
Matheus de Oliveira Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Matheus de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 20:34