TJDFT - 0719302-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719302-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:18
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:13
Outras decisões
-
31/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719302-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.
A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A total procedência do pedido, com condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais correspondente, no importe mínimo de 03 (três) vezes o valor do salário mínimo, ou seja, o valor de R$ 4.236,00 (quatro mil e duzentos e trinta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros de mora; ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 193237522), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possui dívida junto ao banco réu e que, em decorrência de tal pendência financeira, estaria recebendo mensagens e ligações em volume excessivo.
Assim, pretende o autor obter indenização, a título de danos morais, em decorrência da alegada abusividade da conduta.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, a cobrança por meio do envio de mensagens ou da realização de ligações em volume excessivo caracteriza abuso de direito (Art.187 CC), passível de responsabilização na forma do artigo 927 do Código Civil.
Neste contexto, o autor instruiu a petição inicial com prints de chamadas telefônicas, as quais evidenciam um volume acima do que seria razoável.
Ademais, a parte ré possui outros meios legais para cobrar o valor que lhe é devido, não lhe assistindo o direito de empreender meios excessivos de cobrança, de forma direta ou por meio de empresa terceirizada.
Deste modo, demonstrado o abuso de direito, tenho que o autor experimentou dano de ordem moral, razão pela qual arbitro, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (04/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 20:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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07/03/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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