TJDFT - 0710923-51.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710923-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: REGINALDO LIMA MONTEIRO QUERELADO: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por REGINALDO LIMA MONTEIRO em desfavor de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO (*39.***.*27-68), em face da prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, do CP.
De acordo com o disposto no artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicável aos casos em que se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar por mais de 30 (trinta) dias de impulsionar os autos.
Nesta vertente de considerações, acolhendo a manifestação ministerial de ID retro, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a QUERELADO: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO, nos termos do artigo 60, I, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
TAGUATINGA-DF, 28 de fevereiro de 2024 16:50:44.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/12/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:34
Outras decisões
-
05/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/11/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 03:05
Publicado Mandado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 15:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de REGINALDO LIMA MONTEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710923-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: REGINALDO LIMA MONTEIRO QUERELADO: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por REGINALDO LIMA MONTEIRO em desfavor de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO (*39.***.*27-68), em face da prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, do CP.
Em manifestação, o Ministério Público oficiou pelo recebimento parcial da denúncia, apenas em relação à injúria, rejeitando-se no tocante à difamação, eis que ausentes os requisitos necessários ao processamento.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial (ID 166596238).
De fato, como bem observado pelo il.
Representante ministerial, no tocante ao crime de difamação (art. 139, CP), que ocorre quando alguém atribui ou divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime, não restou descrita a conduta delitiva, ainda que em tese.
Não foi indicado quando teria ocorrido tal delito, não preenchendo a peça inaugural o comando inserto no art. 41 do Código de Processo Penal.
E as declarações não traduziriam, ainda que comprovadas, a imputação de fato ofensivo à reputação de REGINALDO, como exige o tipo penal do art. 139 do Código Penal.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado o delito de difamação.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime, quanto ao crime de difamação (art. 139, CP), com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
No tocante ao crime de injúria (art. 140, caput, CP), intime-se/ notifique-se o querelado STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO, Endereço: CSB 7, LT 03 AP 103, (61) 99241-2114, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-575, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o querelado, intimado/notificado, informe necessitar de assistência gratuita ou não constitua advogado, remetam-se os autos ao Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar sua Defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Sendo infrutífera a sessão restaurativa, designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 520, CPP).
Intimem-se as partes.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161050635 Queixa-Crime Petição Inicial 23060516020632500000148117016 161050641 1PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23060516020671000000148117021 161050643 2CNH- REGINALDO LIMA MONTEIRO (1) Documento de Identificação 23060516020713600000148117023 161054145 3GuiaInicia Reg x Stele Guia 23060516020743200000148117024 161054149 4CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 23060516020772000000148117028 161054153 5Gravacao do ocorrido da câmera de segurança do condominio - ameaça de Stele contra Reginaldo Vídeo 23060516020851000000148117031 161054156 6Gravacao com zoom onde mostra Stele ameaçando o Reginaldo com um facão e um pedaço de pau Vídeo 23060516021015900000148117034 161054160 7Gravacao DE AUDIO - Stele xinga Reginaldo Documento de Comprovação 23060516021080000000148120238 161054164 8Querelado em fuga no momento que a policia foi acionada Fotografia 23060516021113300000148120242 161054165 9oc_regi_stele Boletim de ocorrência 23060516021138500000148120243 162573151 Certidão Certidão 23062012341326900000149464803 162581606 Despacho Despacho 23062014103718100000149472548 162581606 Despacho Despacho 23062014103718100000149472548 166596238 Manifestação; Petição 23072616335528700000153023366 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/07/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:58
Outras decisões
-
27/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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