TJDFT - 0707580-12.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GLESSIMAR FONSECA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 18:01
Indeferido o pedido de MARIA GLESSIMAR FONSECA SOARES - CPF: *06.***.*15-50 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707580-12.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GLESSIMAR FONSECA SOARES EXECUTADO: DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:48:08.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
27/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707580-12.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GLESSIMAR FONSECA SOARES EXECUTADO: DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto a indisponibilidade de ID n.197955682(R$ 1.232,50) em penhora, devendo o valor se transferido para conta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto. 2.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel (id n. 166653405/166653405), fica a parte autora intimada a juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, devendo extrair a matrícula por meio eletrônico e custear os emolumentos devidos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de MARIA GLESSIMAR FONSECA SOARES - CPF: *06.***.*15-50 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707580-12.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GLESSIMAR FONSECA SOARES EXECUTADO: DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 11:48:57.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:48
Decorrido prazo de DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 22:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora. 1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
19/07/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:22
Outras decisões
-
27/12/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/12/2022 19:16
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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27/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DIEGO MANUEL DA GAMA ESTEVAO em 01/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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16/10/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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16/09/2021 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/08/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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19/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/07/2021 13:44
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2021 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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10/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 14:21
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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