TJDFT - 0705254-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOICE CESAR SILVA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705254-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOICE CESAR SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva da ré A requerida FACEBOOK alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que não possui poderes para adotar quaisquer providências em relação ao aplicativo WHATSAPP, que pertence, é provido e operado pela empresa note americana WHATSAPP LLC.
A argumentação apresentada pela ré para fundamentar sua preliminar, contudo, não merece prosperar.
A empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos exatos termos de seus atos constitutivos coligidos ao feito, ID 199743835, possui como sua única sócia a sociedade empresária FACEBOOK MIAMI, INC, sediada no Estado de Delaware, EUA, sendo que ambas compõem o mega conglomerado econômico denominado META PLATAFORMS, INC, que, por notória operação, divulgada amplamente em todo mundo, adquiriu a empresa controladora do aplicativo Whatsapp.
Nesse contexto, e embora não se olvide que, apesar da referida aquisição, todas as empresas do grupo mantiveram suas personalidades jurídicas próprias e distintas, fato é que a ré, ao integrar o mesmo grupo econômico da empresa controladora do Whatsapp, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se demanda a reparação de danos tidos por decorrentes da apontada falha na prestação do serviço do aplicativo de mensagens, em atenção aos princípios norteadores da legislação de regência da relação consumerista dali advinda.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
WHATSAPP.
FRAUDE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
PROVEDOR DE APLICATIVO DE REDE SOCIAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
ESTELIONATO CIBERNÉTICO.
DEMORA NO BLOQUEIO DO APLICATIVO DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO O RECURSO DA PRIMEIRA PARTE RÉ.
PROVIDO O RECURSO DA SEGUNDA PARTE RÉ.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes rés em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais em decorrência do "golpe do whatsapp".
II.
Prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso, a parte autora ajuizou demanda em face da alegada falha de segurança e inércia do responsável pelo aplicativo e da operadora de linha móvel.
Portanto, confirma-se que a insurgência é direcionada a ambas as requeridas, sendo que as suas respectivas alegações atribuindo a responsabilidade ao terceiro fraudador, à parte autora e também à outra corré, como fundamento para afastar a responsabilidade, são matérias de mérito, a serem apuradas no momento oportuno.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na sua inicial a parte autora relata a dinâmica correspondente ao conhecido "golpe do whatsapp", ao informar que recebeu uma mensagem informando que a sua conta do aplicativo whatsapp estaria sendo acessada de outro dispositivo e se desejava permanecer logada.
Contudo, no momento em que foi selecionar a opção para continuar logada a conta no seu aparelho móvel foi desconectada.
A clonagem do aplicativo ocorreu pela manhã, sendo que acionou o aplicativo para solicitar o bloqueio da conta, bem como que na noite do mesmo dia postulou o bloqueio do seu chip telefônico junto a operadora de telefonia móvel.
Todavia, o bloqueio do whatsapp somente ocorreu no dia seguinte.
Afirma que em decorrência da demora das partes rés foi possível a aplicação de golpes.
V.
O serviço prestado pela segunda parte ré ("Tim") corresponde a disponibilizar o funcionamento da linha, com a possibilidade de envio e recebimento de mensagens "SMS" e acesso à pacote de dados.
Ou seja, a segunda ré não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe, razão pela qual não há nexo de causalidade entre a conduta da operadora de telefonia móvel e a fraude relatada.
Portanto, constata-se que a fraude relatada se insere, perante a parte ré "Tim", na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14 §3º, II ("O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros").
Em consequência, deve a sentença ser reformada para afastar a responsabilidade da segunda parte ré ("Tim"), restando prejudicada a análise dos seus pedidos subsidiários.
VI.
A empresa FACEBOOK BRASIL, na qualidade de filial do FACEBOOK INC. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas whatsapp), é parte legítima para figurar no presente feito, dado a necessidade de assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo.
Embora a aquisição da Whatsapp LLC. pelo FACEBOOK INC. tenha mantido as sociedades com personalidade jurídica independentes, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual deve a primeira parte ré responder pelos danos ocasionados pelo aplicativo whatsapp.
VII. após a clonagem do aplicativo de mensagens da parte autora, esta solicitou o bloqueio do aplicativo pelo meio disponibilizado para atendimento (e-mail).
Todavia, a primeira ré somente efetuou o bloqueio da conta no outro dia, quando transcorrido mais de 24 horas da primeira solicitação de bloqueio, período suficiente para que terceiro aplicasse golpes se passando pela parte autora.
Dessa forma, constata-se a desídia da primeira parte ré, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar os danos experimentados pelo usuário do serviço.
VIII.
Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC.
Assim, a situação não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não configurando a ocorrência de alguma das causas excludentes da responsabilidade previstas no artigo 14 §3º, II do CDC, tampouco merecendo guarida a tese de culpa concorrente.
IX.
A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra, já que possibilitou que estelionatário, passando-se pela parte autora, enviasse mensagens aos seus contatos de convívio pessoal e profissional pedindo contribuições financeiras, fatores esses que caracterizam o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
X.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
XI.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XIII.
Recurso conhecidos.
Preliminares rejeitada.
Não provido o recurso da primeira parte ré ("Facebook").
Provido o recurso da segunda parte ré para julgar improcedente o pedido formulado na inicial em face da parte ré "Tim", mantidos os demais termos da sentença condenatória em face da parte ré "Facebook".
XIV.
Sem custas e sem honorários pela segunda parte ré face o provimento do seu recurso.
Custas recolhidas pela primeira parte ré.
Condeno a primeira parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1351626, 07157125920208070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito pela autora, tem-se como incontroverso o fato concernente ao banimento da conta do WhatsApp da requerente vinculada ao número (61) 99966-0192.
Alega a autora, em linhas gerais, que utilizava a referida conta para prestação de serviços profissionais financeiros, além de ferramenta de contato profissional e com amigos, e afirma que foi banida por suposta violação aos termos de uso do aplicativo, sem, contudo, ser informada sobre qual termo teria violado, tampouco ter sido oportunizada manifestação em sua defesa.
Entende que a conduta da ré é abusiva e ilícita, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, portanto, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta de WhatsApp vinculada ao número acima mencionado, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, argumenta que o banimento decorreu de possível violação aos termos de uso e às políticas comerciais do aplicativo de mensagens.
Destaca que referidos termos são públicos e de fácil acesso aos usuários, e ressalta que neles estão expressas as práticas não permitidas e a possibilidade de rescisão unilateral em caso de sua violação.
Aduz que a anuência a esses termos é fornecida expressamente pelos usuários no ato de adesão ao serviço.
Sustenta que a autora, apesar de afirmar que utilizava a conta para fins profissionais, não demonstra que fazia uso da versão WhatsApp Business, desenvolvida especialmente para proprietários de pequenas empresas e que possui regramento específico.
Assevera que a interrupção pode ter sido causada por violação aos termos do serviço WhatsApp Messenger, devido ao uso não pessoal da conta.
Defende, por conseguinte, a legitimidade da medida.
Afirma que eventual imputação de obrigação de restabelecer a conta se mostra inviável, por não ser a provedora do aplicativo.
Aponta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor e entende que a interrupção do serviço, no caso em tela, configura mero exercício regular de direito reconhecido do provedor.
Advoga pela inocorrência de danos morais.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que os pleitos deduzidos na peça introdutória da demanda não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito da autora afirmar e destacar na exordial que utilizava a sua conta no WhatsApp, vinculada ao número (61) 99966-0192, para fins profissionais, com oferta de serviços financeiros, não informa, tampouco comprova, que essa conta estava atrelada ao WhatsApp Business, modalidade não gratuita do serviço de mensagens desenvolvida especificamente para utilização profissional, de acordo, sempre, com seus termos de uso e políticas comerciais.
Nesse cenário, tenho que, na espécie, há fortes indícios de violação dos termos e condições de uso da plataforma digital em comento, quanto à modalidade WhatsApp Messenger, que se destina exclusivamente a uso pessoal, pelo que se denota da própria narração dos fatos contida na peça inicial.
Cabe frisar que esses termos e condições de uso estão disponíveis no próprio aplicativo, de fácil acesso a todos os usuários, e, como sabido, é exigida a anuência expressa e prévia à adesão ao serviço.
Destarte, pelo que dos autos consta, não vislumbro abusividade ou ilegalidade na conduta da ré consistente na interrupção do serviço do aplicativo de mensagens WhatsApp para a conta da requerente, vinculada ao número (61) 99966-0192, pois fundamentada em expressa previsão nos termos de uso da plataforma digital, o que configura mero exercício regular do direito reconhecido do provedor da aplicação em tela.
Assim, no caso em análise, mostram-se presentes as excludentes de responsabilidade objetiva caracterizadas pela inexistência de defeito no serviço prestado e pela culpa exclusiva do consumidor, definidas no art.14,§3º, I e II, CDC, supramencionado, e, portanto, não há falar em imposição à requerida de obrigação de fazer consistente em restabelecimento da conta de WhatsApp da requerente, tampouco de pagamento de indenização, pois danos de nenhuma espécie advêm de sua conduta, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/06/2024 12:47
Decorrido prazo de JOICE CESAR SILVA - CPF: *14.***.*83-81 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JOICE CESAR SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/06/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/05/2024 19:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:21
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705254-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOICE CESAR SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/05/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 14:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:00
Expedição de Carta.
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26/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOICE CESAR SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a JOICE CESAR SILVA - CPF: *14.***.*83-81 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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