TJDFT - 0713942-93.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713942-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido este prazo, intime-se-lhe para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:49
Deferido o pedido de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ - CPF: *98.***.*76-87 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2025 02:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:34
Expedição de Termo.
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28/03/2025 16:29
Expedição de Termo.
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713942-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão O exequente, ID 215184657: (a) indica dados bancários para transferência dos valores constritos nos autos; (b) comunica já ter sido avaliado, ID 81624119 , no Juízo Deprecado o imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, cujos 20% foram penhorados, devendo agora este juízo leva-lo a leilão judicial; (c) requer a penhora dos imóveis de matrículas números 18.859 (Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: ID 167604757) e 50.038 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758).
Sucintamente relatados, decido.
I – Do levantamento dos valores A quantia já foi levantada pelo exequente, IDs 216287341, 216288447.
II – Da penhora dos imóveis Em relação aos imóveis de matrículas 18.859 (Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: ID 167604757) e 50.038 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758), a certidões das matrículas estão desatualizadas, expedidas em 28/03/2023.
Todavia, a penhora já foi deferida, ID 213033140: II.
Também foi deferida a penhora sobre os imóveis sob as matrículas nº 8.859 (registrado no Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR) e sob o nº 50.038 (do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR).
O termo de penhora já foi lavrado, conforme ID 44269723, cabendo ao credor demonstrar que realizou a averbação no fólio real.
Ressalto que os demais atos de expropriação somente terão prosseguimento depois que o exequente informar (e demonstrar) o estágio dos processos donde adveio as restrições judiciais anteriores à destes autos e que constam das respectivas matrículas.
Isso porque é ônus da parte diligenciar a seu respeito, motivo por que indefiro o pedido para que os Juízos sejam oficiados a prestarem aquelas informações.
Todavia, diversamente do que constou da decisão, não foi lavrado termo de penhora.
Aquele de ID 44269723 refere-se a 20% do imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR.
Sobre o imóvel de matrícula 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758, do qual o executado é proprietário de 1/6 (R.2), pesa penhora anterior (R.3/50.038: 3ª Vara Federal de Londrina/PR).
Os coproprietários e respectivos cônjuges são aqueles mencionados na matrícula (R.2).
Já o imóvel de matrícula nº 18.859 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: (ID 167604757), do qual o executado é titular de 50%, sendo este casado em regime de comunhão parcial de bens com Rosália Keiko Kobayashi Sato (R.2), há inscritos: R.03/18.859): (a) R.03/18.859: direito de preferência em favor de American Tower do Brasil – Cessão de Infraestrutura Ltda; (b) R.6/18.859: penhora determinada pela 1ª Vara de Londrina-PR ; (c) R.7/18.859 penhora determinada pela 4ª Vara Federal de Londrina PR.
Deste imóvel são coproprietários Conrado Busseli Neto e sua esposa Silvana Aparecida Breganon Busseli.
Portanto, neste estágio, é passível de leilão aqueloutro imóvel já avaliado ( ID 8162411: R$ 170.000,00), matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, cujos 20% foram penhorados (ID 44269723).
Os coproprietários dos imóveis são aqueles mencionados na matrícula (cabeça), a saber, Roberto Massaki Tanaka, Leonardo Yoshio Sato, Natália Szuparits Simões, Alcides Sadatoshi Kawata, Luiz Yoshiraru Sato, Mario Sato (casado com Emilia Keico Hirata).
Ademais, há as seguintes constrições: (a) AV.1: duas penhoras determinadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Uraí—PR, (b) AV.1: penhora determinada pela 1ª Vara Federal de Londrina-PR. na execução fiscal nº 067/2.006 movida pela Fazenda do Paraná; (c) AV.1: penhora derivada de execução fiscal movida pelo Município de Jataizinho; (d) R.2: penhora determinada pela 3ª Vara Federal de Londrina-PR; (e) R.3: penhora determinada pelo Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada de Ibiporã-PR em execução fiscal movida pela União; (f) R.4: penhora determinada pela 3ª Vara Federal de Londrina-PR.
Sendo assim, a despeito da avaliação, antes da marcação do leilão judicial requerido pelo exequente, deverá ele dizer acerca do andamento de todos os feitos em que o imóvel fora constrito, para evitar a prática de atos judiciais duplicados e desnecessários e, se tais feitos estiverem em estágio mais avançado, deverá ser habilitado o crédito aqui em cobrança, diante da regra do art. 908 do CPC.
Além disso, porque o imóvel foi avaliado em apenas R$ 170.000,00 e sobre ele pesam inúmeras constrições, é conveniente o credor dizer da utilidade do leilão judicial neste Juízo, conforme prescreve o art. 836 do CPC, pois todos os demais créditos inscritos na matrícula do imóvel são preferenciais ao seu.
Assim, corre-se o risco de ser o imóvel expropriado (se interessado houver, o que até parece improvável) e todo o fruto da expropriação ser canalizado para terceiros, credores noutro feito e coproprietários.
Por fim, no tange a esse imóvel, parece não ter sido intimada Rosália Keiko Kobayashi Sato, esposa do executado.
Em conclusão, todas as questões pendentes devem ser solvidas antes da designação de leilão de tal bem.
Em face do exposto, deverão ser tomadas as seguintes providências: 1.
Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada da dívida e certidão recente das matrículas dos três imóveis. 2.
Na mesma oportunidade, deverá, em relação à penhora de 20% do imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR (já avaliado), demonstrar que da penhora e da avaliação foram intimados Rosália Keiko Kobayashi Sato (esposa do executado) e todos os coproprietários a saber: Roberto Massaki Tanaka, Leonardo Yoshio Sato, Natália Szuparits Simões, Alcides Sadatoshi Kawata, Luiz Yoshiraru Sato, Mario Sato (e sua esposa com Emilia Keico Hirata), com indicação topográfica no processo (ID), a viabilizar a homologação da avaliação. 3.
Ainda quanto a esse imóvel, haverá de discorrer sobre a efetividade da sua expropriação para satisfação do crédito aqui em cobrança (art. 836 do CP), diante dos inúmeros gravames anteriores que nele estão inscritos e são preferencias, a possibilitar que todos os valores eventualmente arrecadados sejam canalizados para outros juízos (art. 908 do CPC). 4.
Em caso de continuidade dos atos expropriatórios de tal imóvel, deverá cumprir o que ficou determinado nos itens antecedentes e indicar, de forma articulada e bem descrita, as constrições anteriores, com a declinação dos respectivos juízos, pois todos eles deverão ser intimados da expropriação, conforme impõe o artigo 889 do CPC (art. 6º do CPC). 5.
De igual sorte, deverá qualificar a esposa do executado e os coproprietários, com a indicação do ID em que constam suas intimações pretéritas (da penhora e avaliação), a fim de que seja resguardada a legalidade e sejam intimados do leilão futuro (art. 889 do CPC), art. 6º do CPC. 6.
Sem prejuízo, ao CJU para lavrar os termos de penhora de 1/6 do imóvel de matrícula 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758 e de 50% do imóvel de matrícula nº 18.859 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (ID 167604757). 6.1.
A seguir, intime-se o exequente para fins de inscrição dos termos na tábula predial, para o que disporá de 30 dias. 6.2.
No que tange a esses imóveis e no mesmo prazo de 30 dias, deverá o exequente indicar de forma articulada todos os gravames que pesam sobre eles (R.3/50.038, R.03/18.859, R.6/18.859, R.7/18.859), bem como qualificar todos os coproprietários, cônjuge do executado e o terceiro que tem direito de preferência (R.03/18.859), pois devem ser todos intimados. 6.3.
Após a juntada da certidão atualizada das matrículas com as inscrições das penhoras e prestadas as informações requisitadas pelo exequente (6.2), será expedido mandado de avaliação dos imóveis, por precatória. 6.4.
Por medida de economia processual, todos os interessados e coproprietários (6.2) serão intimados depois da avaliação, mas poderão impugnar também a penhora, além de que ficarão, em cada caso, cientes de que serão preservados seus direitos de preferência ou meação, em igualdade de condições, e os quinhões dos coproprietários recairão sobre o produto da alienação, calculado sobre o valor da avaliação (CPC 842 e 843).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:13
Deferido o pedido de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ - CPF: *98.***.*76-87 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0713942-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão I.
Foram deferidas penhoras sobre o benefício previdenciário do devedor, de créditos sobra à produção, além de alugueres que seriam devidos ao executado (IDs 145123107, 157507009 e 164186315).
Com isso, libere-se ao credor, de pronto, os valores já vertidos nos autos.
II.
Também foi deferida a penhora sobre os imóveis sob as matrículas nº 8.859 (registrado no Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR) e sob o nº 50.038 (do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR).
O termo de penhora já foi lavrado, conforme ID 44269723, cabendo ao credor demonstrar que realizou a averbação no fólio real.
Ressalto que os demais atos de expropriação somente terão prosseguimento depois que o exequente informar (e demonstrar) o estágio dos processos donde adveio as restrições judiciais anteriores à destes autos e que constam das respectivas matrículas.
Isso porque é ônus da parte diligenciar a seu respeito, motivo por que indefiro o pedido para que os Juízos sejam oficiados a prestarem aquelas informações.
III.
Quanto aos pedidos formulados no ID 202869989: a) No que tange à quanto à qualificação dos coproprietários dos bens, à vista das razões apontadas, defiro que se façam pesquisas acerca do endereço (e demais qualificações), mediante os sistemas eletrônicos disponíveis a estes Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SIEL).
Isso a partir do número do CPF constante das certidões de matrícula (34295257 – AV 01 da certidão de matrícula). b) Lado outro, fica indeferida, ao menos por ora, a penhora sobre o imóvel cuja certidão de matrícula não foi juntada aos autos (IDs 167604757 e 167604758).
Uma vez demonstrada a propriedade, nova deliberação será realizada. c) Finalmente, quanto à penhora no rosto dos autos, venha documentação que contenha os dados dos processos, mormente para que se afira ser o devedor destes autos o credor naqueles.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ - CPF: *98.***.*76-87 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713942-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão Defiro ao exequente o prazo de 15 (dias) dias, conforme postulado e, com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segue cópia da decisão de ID 188393508 em anexo.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:45
Deferido o pedido de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ - CPF: *98.***.*76-87 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713942-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão Em relação à petição de ID 180701345, observa-se que a consulta realizada pelo exequente foi perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) e não do TRF (Tribunal Regional Federal).
Quanto à qualificação da esposa do executado e dos demais coproprietários, trata-se de ônus do exequente, que poderá diligenciar nestes próprios autos ou perante os cartórios para obter a certidão de casamento, lá constando as informações necessárias à identificação da pessoa, ou em consultas processuais ou mesmo no Google.
Não é mesmo crível que o exequente tenha diligenciado e nada encontrado.
Isto posto, não demonstrada a diligência para buscar os dados qualificativos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Cumpra-se a decisão em 15 dias, sob pena de revogação da penhora.
Brasília/DF, 1 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:43
Outras decisões
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09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 23:08
Recebidos os autos
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02/11/2023 23:08
Deferido em parte o pedido de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ - CPF: *98.***.*76-87 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:13
Outras decisões
-
17/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:49
Outras decisões
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 18/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 05:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 05:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 12:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 30/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 22/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/01/2022 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIO SATO em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 23:31
Recebidos os autos
-
29/10/2021 23:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
24/10/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 07:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:43
Expedição de Carta.
-
10/10/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:17
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:17
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 05:06
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 11:11
Expedição de Termo.
-
17/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/05/2019 23:35
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 04:38
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
25/04/2019 03:21
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 15:45
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 03:32
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 12:42
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 12/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 12:42
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIHARU SATO em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 15:07
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/12/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2018 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 08:24
Recebidos os autos
-
05/09/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 13:46
Recebidos os autos
-
01/08/2018 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2018 16:32
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 20:22
Decorrido prazo de EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ em 24/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 14:01
Juntada de mandado
-
06/12/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:58
Juntada de mandado
-
06/12/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:23
Juntada de mandado
-
26/09/2017 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:19
Juntada de mandado
-
10/07/2017 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2017 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2017 15:28
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/06/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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