TJDFT - 0705534-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0705534-54.2024.8.07.0006, proposta por NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA e MARCOS AURELIO BEHR DA ROCHA, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de LEDA BENTA DA ROCHA, CPF: *84.***.*70-25, portadora de enfermidade que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORES NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA e MARCOS AURÉLIO BEHR DA ROCHA, acima qualificados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 4 de julho de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 204968002, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Termo.
-
22/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:50
Outras decisões
-
21/07/2024 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0705534-54.2024.8.07.0006, proposta por NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA e MARCOS AURELIO BEHR DA ROCHA, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de LEDA BENTA DA ROCHA, CPF: *84.***.*70-25, portadora de enfermidade que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORES NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA e MARCOS AURÉLIO BEHR DA ROCHA, acima qualificados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 4 de julho de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 03:38
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0705534-54.2024.8.07.0006, proposta por NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA e MARCOS AURELIO BEHR DA ROCHA, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de LEDA BENTA DA ROCHA, CPF: *84.***.*70-25, portadora de enfermidade que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORES NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA e MARCOS AURÉLIO BEHR DA ROCHA, acima qualificados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 4 de julho de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
05/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
04/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:58
Juntada de ata
-
04/07/2024 16:47
Juntada de ata
-
20/06/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:02
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
19/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:09
Expedição de Termo.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:30
Outras decisões
-
02/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705534-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NARCIZO BENAVENUTO DA ROCHA, ALBERTO LUIZ BEHR DA ROCHA, MARCOS AURELIO BEHR DA ROCHA REQUERIDO: LEDA BENTA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora não cumpriu adequadamente a decisão de ID 193977505. 2.
Desse modo, intimem-na para, no prazo de 10 dias, juntar: a) guia de recolhimento das custas (boleto); b) pprocuração de ID 194679799 com assinatura válida.
No PJe, admite-se documento assinado a mão ou assinatura digital mediante certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada.
A assinatura digital prevista no §1º do art. 105 do CPC, como decorre da norma, deve estar de acordo com a lei (Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001); c) certidão de casamento atualizada; d) duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda da requerida. 3.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, no caso vertente, percebe-se que o relatório médico juntado com a petição inicial é claro ao descrever as limitações cognitivas da ré, com prejuízo às suas atividades civis. 4.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de a parte autora vir a defender os interesses jurídicos da curatelanda a qualquer momento, como questões em instituições bancárias ou hospitais. 5.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que os autores são marido e filhos da requerida, que prestam cuidados a ela (art. 1.775, caput e §1º, do Código Civil). 6.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Narcizo Benavenuto da Rocha, Alberto Luiz Behr da Rocha e Marcos Aurélio Behr da Rocha curadores provisórios de Leda Benta da Rocha, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015). 7.
Cumprido o item 2, tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo os curadores que administram provisoriamente bens e direitos da curatelanda, inclusive de natureza previdenciária, e que não podem contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenham autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).Faça-se constar, ainda, que aos curadores incidem todas as vedações e/ou limitações contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil. 8.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista da curatelanda e para a oitiva dos requerentes, por videoconferência. 9.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC. 10.
Façam-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo. 11.
Deverá a requerente providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 194830683).
Sobradinho -DF, 28 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:58
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
19/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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