TJDFT - 0714725-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA NEVES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714725-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL DE ALMEIDA NEVES JUNIOR EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Sentença RAFAEL DE ALMEIDA NEVES JUNIOR opôs Embargos de Terceiro em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de ROBSON LUIZ GONCALVES E CASTRO (um dos executados nos autos do processo n.º 0017082-16.2016.8.07.0001), no dia 05/12/2019, o veículo R/FEDERAL JET, placa PQV5214.
Todavia, assevera que em data posterior (16/03/2020), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No id. 200264062 foi deferida tutela de urgência para manter a restrição de transferência do veículo com o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (id. 202802547), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do DUT (ID 193557733), evidenciam que o veículo R/FEDERAL JET, placa PQV5214 foi adquirido pelo embargante no dia 05/12/2019, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 16/03/2020 (id. 198392884).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo R/FEDERAL JET, placa PVQ 5214.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ao embargante, uma vez que, ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se. À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, essas verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, diante da da gratuidade de justiça ora deferida ao embargate.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0017082-16.2016.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Outras decisões
-
14/06/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA NEVES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714725-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL DE ALMEIDA NEVES JUNIOR EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou a prova de que o seu pagamento colocará à deriva a subsistência da embargante. 3.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 21:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706003-03.2024.8.07.0006
Flavio Caminha da Silva Neto
Alvaro Augusto Caminha da Silva
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 22:21
Processo nº 0705534-54.2024.8.07.0006
Marcos Aurelio Behr da Rocha
Leda Benta da Rocha
Advogado: Julia Vitoria Moreira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:30
Processo nº 0738401-86.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Jose da Silva
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 11:19
Processo nº 0724001-33.2023.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Cleide Pereira dos Santos
Advogado: Jose Marco Tayah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:45
Processo nº 0713942-93.2017.8.07.0001
Edward Antonio Osorio Santacruz
Luiz Yoshiharu Sato
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2017 15:45