TJDFT - 0722069-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:32
Outras decisões
-
17/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722069-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Charlene da Silva Oliveira em face de Magazine Luiza S.A, partes qualificadas nos autos, proposto sob o fundamento de falha na prestação de serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu da ré em 16/10/2023 um conjunto sala de jantar pelo valor de R$ 1.670,91.
Conta que foi assinalado o prazo de entrega até 23/10/2023 e devido a falta da entrega fez contato com a ré e com a transportadora, uma vez que o pedido aparecia como entregue no site.
Aduz que não recebeu nenhuma resposta conclusiva da ré e assim procurou a delegacia de polícia, fez reclamação junto ao site consumidor.gov e reclame aqui e ainda assim nada foi resolvido.
Requer a entrega do produto e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustentam a ré a inexistência de danos morais e informa que o valor pago foi estornado.
No caso dos autos, a autora confirma o estorno da quantia paga e requer análise quanto aos danos morais.
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.
Passo ao exame dos danos morais.
O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
Entretanto, no presente caso, tenho a desídia das empresas rés no atendimento aos legítimos reclames da consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via-crúcis para a reconhecimento do seu direito, potencializa a um nível de tensão que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Não foi dada pela empresa solução adequada à questão em tempo e modo condizente com suas possibilidades, restando evidente a falha de seu serviço, a denotar circunstância que justifica a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial.
A ré assinalou em seu site a entrega do produto e mesmo diante do contato da autora via SAC, consumidor.gov e reclame aqui, não se dignou a informar acerca da inconsistência da informação ou tampouco dar solução ao caso, deixando a autora desassistida e tendo que procurar inclusive a delegacia de polícia.
Frise-se ainda que tem conquistado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por vários Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos seus direitos, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao intento reparador e preventivo, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela parte ré.
Diante de todo o exposto, no que se refere à obrigação de fazer (entrega do produto), extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Outras decisões
-
20/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/02/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:20
Outras decisões
-
03/11/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de intimação
-
03/11/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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