TJDFT - 0724210-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
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12/12/2024 13:57
Juntada de Petição de comprovante
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02/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIANO DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA, JANAINA ARAUJO MARQUES EXECUTADO: LOIANE PEREIRA DA PAIXAO 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 217540760 e nº. 216231690, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada (Loiane) a comprovar o pagamento nos autos o pagamento das prestações que vencem sempre no dia 11 (onze) de cada mês, iniciando em 11/11/2024, sob pena de atualização do valor da dívida, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:53
Outras decisões
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12/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
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12/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:49
Indeferido o pedido de ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - CPF: *50.***.*02-71 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIANO DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:43
Outras decisões
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22/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA, JANAINA ARAUJO MARQUES EXECUTADO: LOIANE PEREIRA DA PAIXAO DECISÃO A sentença de IDs nº. 194395932 e nº. 195735346 condenou a executada (Loiane) no pagamento, em favor das exequentes (Adriana e Janaina), da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (01/12/2023), e acrescido de juros de mora a partir da citação (20/12/2023) relativamente às parcelas vencidas, devendo ser incluídas as prestações que se venceram no curso da presente demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
A executada depositou R$900,00 (novecentos reais), os quais já foram transferidos para as exequentes (Adriana e Janaina) no ID nº. 200321511.
Bem assim, a quantia de R$1.151,24 (um mil e cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), bloqueada via Sisbajud e também já transferida para as credoras (ID nº. 208490627.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida, abatendo os valores mencionados acima.
Cumprida a determinação "supra", atenda-se à decisão de ID nº. 200785185, a partir do item "14".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:19
Outras decisões
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23/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Outras decisões
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02/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA, JANAINA ARAUJO MARQUES REQUERIDO: LOIANE PEREIRA DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.151,24) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 24 de julho de 2024 16:17:54. -
24/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA, JANAINA ARAUJO MARQUES REQUERIDO: LOIANE PEREIRA DA PAIXAO 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 200723351, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ADRIANA VALERIANO DE SOUSA e outros e como parte executada LOIANE PEREIRA DA PAIXAO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito remanescente de ID nº. 200723351, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:41
Deferido o pedido de ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - CPF: *50.***.*02-71 (REQUERENTE), JANAINA ARAUJO MARQUES - CPF: *83.***.*33-61 (REQUERENTE).
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18/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:48
Outras decisões
-
06/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724210-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA, JANAINA ARAUJO MARQUES REQUERIDO: LOIANE PEREIRA DA PAIXAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Adriana Valeriano de Sousa e Janaina Araújo Marques em face de Loiane Pereira da Paixão, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela parte ré, relativos a prestação de serviços advocatícios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Devidamente citada (id. 182754076) a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento de id. 188332122.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência do réu a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da lei n. 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos materiais decorrentes da revelia, reputando como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a existência da relação jurídica de direito material havida entre as partes, conforme demonstram o contrato de prestação de serviços, conforme id. 180233628 e seguintes.
Na espécie, não se faz necessária a relativização do princípio do pacta sunt servanda, uma vez não verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
A função social interna do contrato implica a necessidade de os parceiros se identificarem como sujeitos de direito fundamentais e titulares de igual dignidade.
Assim, deverão colaborar mutuamente nos deveres de proteção, informação e lealdade contratual, pois a finalidade de ambos é idêntica: o adimplemento, da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor.
Não tendo o requerido cumprido com sua obrigação contratual, fica ele responsável por indenizar o requerente nos termos pactuados, à luz do art. 389 do CC.
Assim, tenho que, na hipótese em tela, diante dos efeitos da revelia, deve a parte requerida ser condenada a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu, Loiane Pereira da Paixão, a pagar ao autor o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (01/12/2023), e acrescido de juros de mora a partir da citação (20/12/2023).
Havendo o pagamento voluntário do valor da condenação, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO MARQUES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIANO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LOIANE PEREIRA DA PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/02/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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