TJDFT - 0721684-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721684-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luan Lucas Mota Gomes em face de Livelo S.A, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de suposto descumprimento de oferta.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que é cliente da ré que oferece trocar pontos por produtos, milhas ou descontos.
Aduz que em 30/07/2023 fez uma compra no site Aliexpress, parceiro da ré, que bonifica 10 pontos por dólar gasto.
Conta que fez uma compra no valor de um drone no valor de R$ 4.099,76 e não recebeu pontos.
Requer indenização pelos danos morais e depósito de pontos.
Sustenta a ré inexistência de danos, uma vez que o autor não cumpriu as regras da promoção.
Assiste razão à parte ré.
Regulamento Aliexpress_01072022vA (livelo.com.br) 7.
ATENÇÃO: O que não acumula Pontos: Não acumulam Pontos Livelo (i) embalagens para presente, (ii) frete, (iii) valores pagos com Cupom de Desconto, gift card e Vale-Compra; (iv) pedidos realizados por pessoa jurídica; (v) Internal utilização de comparadores de preço; (vi) produtos que estavam no carrinho de compras antes do Participante ser direcionado ao clicar em https://www.livelo.com.br/ganhe-pontos-compre-pontue-aliexpress; e (vii) compras realizadas fora do Link de Compras que o participante será direcionado ao clicar em https://www.livelo.com.br/ganhe-pontos-compre-pontue-aliexpress.
Também não serão creditados Pontos Livelo para (i) pedidos não aprovados ou cancelados; (ii) produtos devolvidos pelo Participante; (iii) caso de suspeita de fraude; (iv) em hipótese de violação deste regulamento ou regulamento do Programa Livelo; e Produtos divergentes do exposto no item 1.1 desse Regulamento.
COMPRAS EFETUADAS EM CANAIS NÃO INFORMADOS NESTE REGULAMETO NÃO SERÃO PASSÍVEIS DE ACÚMULO DE PONTOS LIVELO Conforme id . 183447196 - Pág. 3 , autor na compra do drone utilizou cupons, assim a compra não acumula pontos, conforme regulamento da promoção.
Não é razoável que a ré seja obrigada a conceder os benefícios da promoção para consumidores que não cumpriram as regras estabelecidas.
Não há que se falar, no caso em tela em qualquer falha na prestação de serviços, pois a ré se desincumbiu satisfatoriamente do dever de informar ao consumidor sobre as regras da promoção (CDC, Art. 6º, III) .
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 21:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2023 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714713-27.2024.8.07.0001
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Ezel Luiz Silva
Advogado: Sergio Joaquim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 19:19
Processo nº 0703003-92.2024.8.07.0006
Policia Militar do Distrito Federal
Eliane Santos do Nascimento Caldeira
Advogado: Cassio Nascimento Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:29
Processo nº 0705254-83.2024.8.07.0006
Joice Cesar Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Giovani Figueiredo Caproni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:00
Processo nº 0722069-50.2023.8.07.0020
Charlene da Silva Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:41
Processo nº 0724210-42.2023.8.07.0020
Janaina Araujo Marques
Loiane Pereira da Paixao
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 17:45