TJDFT - 0708028-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
23/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708028-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: Em segredo de justiça REU: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta pela querelante Em segredo de justiça em desfavor de seu ex-companheiro MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA, na qual se imputa ao querelado a prática do crime de injúria, conforme descrição fática constante na petição inicial acusatória de ID 190148612.
O querelado informou que celebrou acordo com a querelante quanto aos procedimentos envolvendo ambos, juntando aos autos a ata da audiência de conciliação realizada nos autos da processo n.º 0708583-15.2024.8.07.0003, na qual consta que a querelante "renunciou à apuração criminal dos fatos nos processos 0708028-95.2024.8.07.0003" (ID 208533259).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da querelante para ratificar o interesse em renunciar ao direito de queixa-crime (ID 208673491), o que foi deferido por este Juízo (ID 208775628).
Em contato com o cartório deste Juízo, a querelante ratificou o interesse em renunciar ao seu direito de queixa-crime, não se opondo ao arquivamento definitivo do feito (ID 209151226).
O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado, na forma do art. 107, inciso V, do Código Penal. É o relato necessário.
Decido.
De fato, o desinteresse da vítima ao direito de deflagrar a competente ação penal privada impõe a extinção da punibilidade, quanto ao crime de injúria, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
Ante o exposto, a julgo extinta a punibilidade de MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA, em relação ao crime de injúria, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
04/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2024 16:28
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
03/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Outras decisões
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:19
Outras decisões
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
08/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
03/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0708028-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA DESPACHO Aguarde-se a designação da audiência determinada no ID 191855858.
Pontuo que a resposta à acusação, ID 194528284, será apreciada após o recebimento da queixa-crime, se o caso.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:14
Outras decisões
-
02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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