TJDFT - 0743248-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 17:46
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ACOLHIDA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.170 DO STJ e 1.169 do STF.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947/SE – TEMA 810). 1.
Inexistindo determinação de incidência da SELIC de forma capitalizada, resta patente a ausência de interesse recursal quanto ao pedido para sua aplicação de forma simples. 2. É incabível a suspensão do processo, enquanto pendente o julgamento do tema repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de apresentação de valor líquido pelo exequente no cumprimento de sentença. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982/ES (TEMA 1.170), reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública, entretanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. 4.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, visto que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 6.
Preliminar de falta de interesse recursal suscitada de ofício acolhida. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
29/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 22:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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