TJDFT - 0750115-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020 E RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista. 3.
Deve ser deferida a suspensão do desconto automático na conta corrente do agravante, após a comunicação de cancelamento da autorização outrora concedida, reservando-se à instituição bancária o direito de valer-se de outros meios para o recebimento da dívida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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