TJDFT - 0701601-95.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 22:44
Outras decisões
-
13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:18
Outras decisões
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:16
Outras decisões
-
03/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 09:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:20
Deferido o pedido de FRANKLIN SANTOS SOUZA - CPF: *13.***.*98-15 (HERDEIRO).
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24/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NILTON ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701601-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FRANCISCA COLACO DOS SANTOS SOUZA HERDEIRO: FRANKLIN SANTOS SOUZA, FRANCLECIA SANTOS SOUZA, FABRICIA SANTOS SOUZA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA.
Os terceiros NILTON ALVES DA SILVA e ROSICLEIDE FERREIRA DA SILVA requereram habilitação nos autos, visando a regularização jurídica de “contrato de gaveta” realizado junto ao falecido, quando em vida, e sua esposa FRANCISCA COLACO DOS SANTOS SOUZA, que era os mutuários que adquiriram financiamento junto à Caixa Econômica Federal com alienação fiduciária do imóvel (CLÁUSULA A2 - ID 153334353 – Pág. 1).
O contrato de gaveta é um tipo de acordo celebrado por contrato particular (compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de direitos, cessão de posse), não formalizado em cartórios de registro de imóveis.
Desta forma, não é atendido o pré-requisito determinado pelo artigo 108 do Código Civil quando se trata de negócios jurídicos que envolvam a “constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente.
Por meio dos referidos “contratos de gaveta” o vendedor/promitente/cedente se compromete a, após o pagamento integral do financiamento, firmar a escritura pública transferindo o imóvel para o comprador/promissário/cessionário.
No presente caso, importa consignar que foi realizado contrato particular de cessão de direitos (ID 153334351) e que o agente fiduciante não foi comunicado do referido contrato entre os interessados e o falecido e com ele não anuiu, como está previsto na Lai 8.004/90.
Deve ser ressaltado, também, que não há comprovação de que o financiamento foi integralmente pago pelos terceiros com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Com efeito, apenas quando quitado o financiamento realizado entre o banco e o inventariado, que deu o imóvel em questão como garantia de quitação do financiamento bancário é que poderá ser discutida eventual cessão de direitos aquisitivos sobre o bem para regularizá-lo junto ao agente financeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, considerando o princípio da saisine, devem os interessados entrarem com a ação de adjudicação compulsória contra a meeira e o espólio, a quem os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram automaticamente transferidos com o óbito do falecido, não sendo o inventário a ação adequada para discussões acerca de validade de contratos entabulados pelo falecido em vida, bem como eventual existência de seguro prestamista e quanto do contrato de financiamento ele pagaria.
Por fim, é de se observar que o imóvel em questão não foi arrolado nos autos, de modo que não está sendo objeto de partilha entre os herdeiros.
Após discutida a questão acerca do contrato entabulado entre os terceiros interessados e o falecido na ação adequada, verificar-se-á se será o caso de eventual sobrepartilha ou se o imóvel será excluído como bem do espólio.
Logo, preclusa a presente decisão, excluam-se os terceiros interessados do cadastramento no sistema PJe. 2.
Transcorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:51
Indeferido o pedido de NILTON ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*38-34 (INTERESSADO) e ROSICLEIDE FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*52-68 (INTERESSADO)
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09/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:06
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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02/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:49
Deferido o pedido de FABRICIA SANTOS SOUZA - CPF: *03.***.*72-63 (HERDEIRO), FRANCISCA COLACO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *10.***.*20-72 (MEEIRO), FRANCLECIA SANTOS SOUZA - CPF: *19.***.*27-00 (HERDEIRO), FRANKLIN SANTOS SOUZA - CPF: *13.***.*98-15 (HERDEIRO)
-
24/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:44
Indeferido o pedido de FABRICIA SANTOS SOUZA - CPF: *03.***.*72-63 (HERDEIRO) e FRANCISCA COLACO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *10.***.*20-72 (MEEIRO)
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03/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 11:42
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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