TJDFT - 0716225-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
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03/04/2025 13:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 15:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O instituto da compensação, previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, enunciam que quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra é possível a compensação entre dívidas liquidas, vencidas e de coisa fungível. 2.
Contudo, no caso, não há crédito líquido e certo reconhecido, uma vez que, não houve a prestação de contas do feito de origem ou qualquer outro procedimento capaz de averiguar a presença de eventual crédito em favor do executado, conforme art. 2º do Decreto 911/1969, o que inviabiliza a confirmação judicial dos valores indicados para compensação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
13/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO MATOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0716225-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LUCIO MATOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., ora executado/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença movido em seu desfavor por LUCIO MATOS, ora exequente/agravado, nos seguintes termos (ID n° 191335603): “Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 177878062) para apuração de eventual crédito da executada.
Cálculos da Contadoria anexado no ID 179637943.
A parte exequente defende que os valores obtidos por ele e a Contadoria são muito próximos, com variação de R$ 905,82 (novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Defende, ainda, a inviabilidade de compensação.
Por fim, pugna pela incidência da multa prevista no art. 532, §1º, do CPC e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, pois não houve depósito judicial da quantia incontroversa (ID 179733790).
A parte executada apresentou divergência, apontado a necessidade de consideração do saldo devedor após a venda do veículo, pugnando pela homologação do valor por si apurado, bem como pela aplicação do instituto da compensação (ID 182283837).
Esclarecimentos da Contadoria no ID 183887376.
A parte executada reiterou os termos de sua impugnação (ID 185329523), bem assim a parte credora (ID 183890383). É o breve relato.
D E C I D O.
A ação de conhecimento versou sobre busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, sob o rito do Decreto-Lei 911/69, tendo em sede de contestação a parte devedora apresentado reconvenção.
Na Sentença ID 112633894 a ação principal foi extinta sem julgamento de mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da purgação da mora.
De outro giro, condenou a autora na obrigação de pagar o montante equivalente ao valor de veículo com as mesmas características atribuído pela Tabela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, observada a data da apreensão, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação da presente sentença.
Quanto ao pedido reconvencional, o julgou procedente para CONDENAR a parte requerente/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerida/reconvinte, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais).
Conforme impugnação nesta fase de cumprimento de sentença, declara o executado/credor fiduciário a intenção de ver compensadas as verbas atinentes às tarifas com o saldo devedor do exequente, de modo que esvaziaria o pleito executório.
Não assiste razão ao executado.
Estatui o art. 368, do Código Civil, o instituto da compensação de obrigações, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Tal compensação somente se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, consoante o art. 369 da carta cível.
Ocorre que, no presente feito, não há o que se falar em dívida líquida e recíproca entre si, uma vez que não consta ter havido prestação de contas ou qualquer outro procedimento apto para apurar a existência de eventual crédito em favor do executado.
Conquanto tenha havido a arrematação do bem alienado, não há notícia nos autos de que houve a prestação de contas na forma do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, de modo que não se percebe também a confirmação judicial em sentença do saldo restante e inviabiliza a compensação dos valores indicados.
Ademais, incabível a prestação de contas no estrito bojo do cumprimento de sentença, incumbindo ao sucumbente o manejo da via processual adequada para esclarecimento sobre a regularidade na apuração de débitos e créditos decorrentes da alienação extrajudicial do veículo dado em garantia de alienação fiduciária, tornando líquida e certa a questão.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O instituto da compensação está previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil e é possível sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. É inviável a compensação de dívida do credor fiduciário com suposto saldo devedor após a venda extrajudicial de veículo de propriedade consolidada em ação de busca e apreensão, se não houve prestação de contas conforme art. 2º do Decreto 911/1969, em ação autônoma, de forma a tornar o valor líquido e certo.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752712, 07249453820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a controvérsia sobre o saldo devedor remanescente em relação à alienação fiduciária impede a compensação pleiteada, de modo que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa senda, não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 188049567, que aponta valor do débito remanescente de R$ R$ 115.750,34 (cento e quinze mil setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) – atualizado até 28/2/2024.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito.
Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito, sob pena de execução da garantia e/ou penhora.
I.” Irresignado, o agravante aduz que os valores apresentados pela parte exequente (R$ 88.661,22) se encontram eivados de excesso de execução, uma vez que o valor apurado pela parte executada/recorrente foi de R$ 80.226,89.
Informa, ainda, que a parte exequente/agravada deve a quantia de R$ 16.000,07 (dezesseis mil reais e sete centavos) ao banco agravante/executado, tendo em vista o valor do saldo contratual em aberto calculado até o período em que houve a apreensão do veículo.
Defende, em síntese, que o instituto da compensação é reconhecido e utilizado nacionalmente pelos tribunais pátrios, de forma que, considerando-se a identidade recíproca entre credor e devedor, deve ser autorizada a compensação de valores pleiteada na origem.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual pleiteia a concessão de tutela recursal para obstar a produção de efeitos pela r.
Decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da r.
Decisão agravada, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem e deferida a compensação de valores ora pleiteada.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 58298290. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessário que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não é a hipótese dos autos.
Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra é possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível.
Confira-se: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No caso, a parte executada/agravante, sustenta que possui crédito líquido e certo proveniente do saldo em aberto das parcelas não pagas pela parte exequente até a data da apreensão do veículo, o que seria hábil à compensação da dívida buscada na execução impugnada.
Ocorre que, da análise dos autos de origem, nos quais a parte agravante baseia sua tese de suposto crédito, constata-se claramente que não há qualquer crédito líquido e certo reconhecido naquele feito.
Nesse sentido, verifica-se que o MM.
Juízo a quo consignou, expressamente, que: “(...) no presente feito, não há o que se falar em dívida líquida e recíproca entre si, uma vez que não consta ter havido prestação de contas ou qualquer outro procedimento apto para apurar a existência de eventual crédito em favor do executado.
Conquanto tenha havido a arrematação do bem alienado, não há notícia nos autos de que houve a prestação de contas na forma do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, de modo que não se percebe também a confirmação judicial em sentença do saldo restante e inviabiliza a compensação dos valores indicados. (...)”.
Em tempo, cumpre ressaltar que, apesar dos documentos acostados à impugnação ao cumprimento de sentença e ao presente recurso, é incabível a prestação de contas no bojo do cumprimento de sentença, de forma que incumbe ao interessado o manejo da via processual adequada para esclarecimento sobre a regularidade na apuração de débitos e créditos decorrentes da alienação extrajudicial do veículo dado em garantia de alienação fiduciária, tornando líquida e certa a questão.
Portanto, uma vez que não houve a prestação de contas no feito de origem, reconhecendo-se a alegada dívida, afasta-se o caráter líquido e certo do respectivo montante o que, por sua vez, inviabiliza a confirmação judicial dos valores indicados para compensação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (artigos 368 e 369 do Código Civil).
Assim, inviável a quitação do débito exequente, mediante a compensação com o suposto crédito oriundo da venda extrajudicial de veículo em ação de busca e apreensão, se não houve prestação de contas conforme art. 2º do Decreto 911/1969, a fim de apurar saldo em favor do devedor fiduciante. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1320460, 07090801120198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O instituto da compensação está previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil e é possível sempre que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. É inviável a compensação de dívida do credor fiduciário com suposto saldo devedor após a venda extrajudicial de veículo de propriedade consolidada em ação de busca e apreensão, se não houve prestação de contas conforme art. 2º do Decreto 911/1969, em ação autônoma, de forma a tornar o valor líquido e certo.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752712, 07249453820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasta-se a probabilidade do direito arguido pelo ora agravante.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/04/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/04/2024 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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