TJDFT - 0710698-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0710698-32.2022.8.07.0018 AGRAVANTES: RITA MARIA DE FARIA OLIVEIRA, RITA MARTINS DOS SANTOS, RITA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TITA DE SOUZA, RIVADALVA DE ALMEIDA CARNEIRO, RIZOLANGE NASCIMENTO DE CASTRO, ROBERT MACNAMARA NAVA DE CASTRO, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ROBINSON MOACIR BARBOSA, ROBSON FRANKLIN BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076.
DISTINGUISHING.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 877 DO STJ.
ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante.
O que pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, mas por meio processual próprio. 2.
Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada.
Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3.
No caso em questão, não foi apontada qualquer obscuridade e muito menos contradição, omissão ou erro material, o que evidencia a falta de fundamentação minimamente adequada do presente instrumento processual. 4.
Destaco que, ao contrário do que quer fazer crer a Embargante, as razões de decidir estão devidamente delineadas. 5.
Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6.
Imperativo o reconhecimento da prescrição, pois o presente cumprimento de sentença teve a sua petição inicial protocolada em 29/06/2022, consoante a tese jurídica fixada no Tema 877 STJ – “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. 7.
O art. 85, §8º, do CPC, reservou o arbitramento de honorários advocatícios por equidade somente a duas hipóteses, a saber: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Dispôs desta maneira o Enunciado n. 6 do Conselho da Justiça Federal "a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §8° do art. 85 do CPC". 8.
Legítima a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros do art. 85, §4º, inc.
III, do CPC, especificamente com base no valor da causa, vez que ausente condenação principal e impossível a mensuração do proveito econômico, consoante o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP -Tema 1.076. 9.
Embargos de declaração desprovido. -
30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 880 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
ACÓRDÃO NO AgRg NO AgRg NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935 – DF.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência liminar de mérito, em que foi pronunciada a prescrição no cumprimento individual de sentença coletiva relativa à ação n. 59.888/96. 2.
De acordo com a modulação dos efeitos no Tema 880/STJ, (...) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 2.1.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.03.2000, mas, de acordo o Voto vencedor proferido no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935 – DF, o tribunal a quo considerou totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações. 2.2.
Assim, não se aplica ao presente caso a modulação de efeitos no Tema 880/STJ, pois não havia a necessidade de fornecimento de fichas financeiras pelo Executado para que os interessados ingressassem com cumprimento de sentença. 2.3.
A pretensão executiva está fulminada pela prescrição. 3.
Ainda que se argumente que o presente cumprimento individual de sentença é independente do processo julgado no REsp 1.301.935/DF, o contexto fático a ser considerado é o mesmo, porquanto são pretensões executivas decorrentes do mesmo título executivo judicial formado na ação n. 59.888/96. 3.1.
Assim, se na execução coletiva foram considerados desnecessários os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal, afasta-se, em qualquer cumprimento de sentença da ação coletiva, a possibilidade de aplicar a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de entendimento em sentido contrário violar a harmonia entre julgados baseados no mesmo título judicial. 4.
Conforme o art. 85, §3º, do CPC, e o entendimento firmado no Tema 1.076 pelo STJ, o valor elevado da causa e a baixa complexidade fática não justificam o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, com esteio no §11 do art. 85 do CPC. -
22/02/2024 04:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
20/04/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RITA MARIA DE FARIA OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RITA MARIA DE FARIA OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750906-78.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Aocp - Assessoria em Organizacao de Conc...
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:06
Processo nº 0750115-12.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Grace Kelly da Silva Pereira
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:12
Processo nº 0716225-48.2024.8.07.0000
Banco Itaucard S.A.
Lucio Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:47
Processo nº 0753508-42.2023.8.07.0000
Martins,Moura &Amp; Teixeira Advogados Assoc...
Jaldo Rodrigues Alencar
Advogado: Kelly Araujo Batista de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:58
Processo nº 0743248-03.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria das Gracas Ribeiro Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 21:28