TJDFT - 0705289-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MERCIA SOARES LEITE em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705289-49.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCIA SOARES LEITE REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 194775576, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando a parte autora deque o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias,(art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado(art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MERCIA SOARES LEITE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705289-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCIA SOARES LEITE REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
A inicial se encontra manifestamente inepta.
Conforme consabido, o provimento jurisdicional é concedido em estrita obediência ao princípio da congruência no tocante aos pedidos insertos na petição inicial e, nesse aspecto, levando-se em consideração que o pedido principal é o de que seja resolvido o contrato entabulado pelas partes por meio da declaração de sua nulidade, a consequência inarredável de eventual procedência do pedido principal será o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, desponta a necessidade, caso procedente a demanda, de que a parte autora restitua à ré o montante original tomado em empréstimo, abatidas as parcelas pagas, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, vedação decorrente do previsto pelo artigo 884, do Código Civil.
Ademais, a parte demandante não declinou quando realizou o contrato, o montante tomado em empréstimo e eventuais quantidade de parcelas que entendia que seriam descontadas, bem como eventuais taxas de juros e o custo efetivo da operação.
Não declinou, ainda, se usou o referido cartão em sua modalidade de compras ordinária ou apenas tomou o valor inicial em empréstimo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, declinando objetivamente em seu pedido o valor original tomado em empréstimo junto à ré, inclusive juntando aos autos o extrato bancário que comprove a extensão dos valores recebidos, a quantidade de parcelas ajustadas para pagamento e o valor total das parcelas pagas, colacionando ao feito os respectivos comprovantes de pagamento, tudo com vistas a resguardar a necessária segurança jurídica do feito, o que permitirá, inclusive, a apreciação acerca da competência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda, emendar seus pedidos de forma a adequá-los ao pleito declaratório, inclusive esclarecendo acerca da restituição de tais valores à requerida, juntando, ainda, documento idôneo que demonstre possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo e retificando o valor da causa, nos termo do art. 292 do CPC.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/04/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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