TJDFT - 0702288-39.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:16
Juntada de carta de guia
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30/10/2024 17:02
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702288-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Nada a prover quanto aos pedidos formulados pela Defesa ao id.212882113, porquanto trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
No mais, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquive-se com as cautelas de estilo.
I. -
05/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0702288-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto aos cálculos de id. 210826973.
Itapoã/DF, 16/09/2024 EDILEUZA PAULA PINHEIRO Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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30/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702288-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO como incurso nas penas do art.306 da Lei 9.503/1997, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “I.
Em 22 de junho de 2023, por volta das 09h30, em via pública, nas proximidades do Itapoã Parque, Itapoã/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, conduziu o veículo FIAT/PALIO, de placa EID2861/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
II.
Nas circunstâncias acima mencionadas, agentes de trânsito visualizaram um veículo FIAT/PALIO trafegando em ziguezague, observando que havia uma criança em seu interior, e resolveram abordá-lo, verificando que seu condutor, o ora denunciado, ostentava sinais de embriaguez como olhos avermelhados e odor etílico.
Na ocasião, o denunciado alegou que havia comido um “bombom com álcool” e recusou-se a submeter-se ao teste de etilômetro, retirando de dentro de seu veículo uma garrafa de cerveja vazia, tendo sido lavrado termo de constatação de sinais de embriaguez (ID 162903143)." Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, a qual uma vez prestada - Recibo de Fiança id.162903144 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.168329858, o réu foi regularmente citado – id.170919502 – e apresentou resposta à acusação – id.173611983 - analisada em decisão saneadora id.174379958 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria audiência instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.306 da Lei 9.503/1997.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, a nulidade de seu depoimento tomado na lavratura do APF visto não ter sido advertido pela Autoridade Policial acerca de seu direito constitucional ao silêncio e quanto ao mérito, a absolvição do acusado dada a incomprovação da condução em estado de embriaguez e consequentemente a atipicidade da conduta apurada.
No mais requer, subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal para a hipótese de infração administrativa do art.165 do CTB ou em caso de eventual apenação, seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão parcial e a substituição da possível pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao denunciado a prática do crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, consubstanciado no art.306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar; porém, a Defesa argui a nulidade do ato de seu depoimento inquisitivo, eis que desprovida da formalidade essencial do ato.
No entanto, a par de não verificada irregularidade suscitada, eis que consta expressamente do termo de declarações subscrito pelo réu – id.162903136, pág.3 – a ressalva do direito do depoente em permanecer calado; não se pode perder de vista que os atos do inquérito policial por constituírem elementos meramente informativos, não tem o condão de macular ou contaminar a ação penal, consoante sólido magistério jurisprudencial superior.
Razões pelas quais rejeito a arguição preliminar e passo à análise do meritum causae.
Quanto à questão de fundo, o contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do crime de Embriaguez ao Volante restaram plenamente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.162904195; Termo de Constatação de Embriaguez id.162903143; Recibo de Fiança id.162903144; assim como pelo contexto da prova oral que não deixa dúvidas de que por ocasião dos fatos o denunciado conduziu seu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo réu também se revela satisfatoriamente comprovada diante do conjunto probatório aportado aos autos, notadamente pela simetria e coesão dos depoimentos testemunhais dos agentes de trânsito do DER, MILTON SEBASTIÃO DA SILVA e Em segredo de justiça, ao longo da persecução penal, ao declinarem em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial - essencialmente a mesma narrativa de que por ocasião dos fatos se encontravam em patrulhamento quando avistaram um veículo trafegando de forma desgovernada – em zig-zag – chegando, inclusive, a invadir a faixa de contramão e promoveram a sua abordagem.
Oportunidade em que constataram que o veículo abordado era conduzido pelo denunciado, o qual apresentava diversos sinais de embriaguez, como olhos vermelhos; odor etílico e desequilíbrio – apresentando-se ‘meio tonto’ e dificuldades em permanecer de pé - além de fala confusa, tal como registrado no Termo de Constatação de Embriagues ao id.162903143; razões pelas quais lhe ofertaram a realização do teste do etilômetro, ao qual se recusou se submeter, impondo a lavratura do referido termo de constatação.
O acusado por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, negou que tivesse feito uso de qualquer bebida alcóolica e justificou os supostos sinais sugestivos de embriaguez pelo fato de que horas antes – durante a madrugada – teria tomado medicação para dormir, porém, foi acordado já pela manhã pela genitora de seu filho - portador de autismo - lhe comunicando que o mesmo estaria muito agitado e por tal motivo necessitou se deslocar até o Paranoá/DF a fim de buscá-lo; o qual, aliás, se encontrava em sua companhia por ocasião da abordagem pelos agentes de trânsito.
Ainda de acordo com o réu, ao retornar para casa – já na companhia do filho - percebeu que o pneu dianteiro esquerdo de seu carro estava vazio e guinava o veículo para a esquerda, exigindo que o mesmo compensasse derivando para a direita, no que deduz que por tal motivo os agentes de trânsito o teriam visto transitando em zing-zag; no que parou no acostamento e enquanto se preparava para trocar o pneu, veio a ser abordado pelos agentes do DER.
Complementou alegando não lhe ter sido oferecido a realização do teste do etilômetro, não sendo informada sequer a razão pela qual fora preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Narrativa de Defesa absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório, não passando de uma clara e fantasiosa resistência que não subsiste à solidez e coesão dos testemunhos presenciais dos agentes de trânsito do DER que imputam, categoricamente, que a abordagem ao veículo incontroversamente conduzido pelo réu se deu em movimento, não tendo havido qualquer parada prévia para alguma possível e suposta troca de pneus, tanto que o carro do denunciado foi ulteriormente apreendido – por irregularidades em sua documentação – sem qualquer notícia de necessidade de troca de pneus; tornando certa e irrefutável a efetiva condução do automóvel pelo acusado.
Ademais, as mesmas circunstâncias fáticas apuradas - a despeito da negativa de ingestão de bebidas alcóolicas pelo réu - autorizam a formação de um sólido juízo de convencimento acerca da irrefutável condução pelo acusado de referido veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tal como unanimemente atestado pelas testemunhas de trânsito e registrado no Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora id.162903143; não havendo como prevalecer as escusas de Defesa de que Em segredo de justiça ébrio apresentado pelo acusado decorreria dos efeitos colaterais provenientes da medicação de que teria feito uso durante a madrugada do dia dos fatos e não pela ingestão de bebidas.
PRIMEIRO, por conta do completo isolamento da tese de Defesa, haja vista que nada carreou aos autos que pudesse comprovar minimamente o quanto alegado, cuja hipótese, portanto, não passou de mera e estéril conjecturação na realidade concreta dos auto.
SEGUNDO, porquanto ainda que apresentasse algum sintoma similar com a embriaguez, nada justificaria o odor etílico apresentado pelo réu, tal como atestado pelas testemunhas e registrado no Termo de Constatação firmado após sua abordagem, indicando de forma segura a ingestão de bebidas alcóolicas pelo acusado.
Destarte, não tendo a Defesa se desincumbido do encargo processual de comprovar o quanto alegado, a teor do art.156 do Código de Processo Penal, prevalece a certeza da condução do veículo pelo acusado em estado embriaguez - atestada unanimemente pela prova testemunhal - configurando-se, assim, as elementares objetiva e subjetiva do delito de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE que por constituir infração penal formal e de perigo abstrato, consuma-se com o simples ato da condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, mostrando-se de somenos a demonstração de eventual potencialidade lesiva da conduta apurada, a qual se adequa perfeitamente à tipificação penal proposta na peça de acusação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO como incurso nas penas do art.306 da Lei 9.503/1997.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, se apresenta na condição de primário e sem antecedentes porquanto tais registros encontram-se arquivados ou com tramitação aberta; portanto, sem repercussão sobre a presente ação penal, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, não se sobressai do descortino circunstâncias outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção; motivo pelo qual, na 2ª fase da dosagem da pena, deixo de considerar a circunstância atenuante correspondente à sua confissão parcial e qualificada, por não autorizar a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Dessa forma, torno DEFINITIVA a reprimenda apurada ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa considerados, unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Aplico, outrossim, ao sentenciado, a teor dos arts.292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de SUSPENSÃO de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser o sentenciado primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixada pelo Juízo da execução.
Tendo o réu respondido solto ao processo, concedo ao apenado o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Após o trânsito em julgado, comunique a suspensão de obter permissão ou habilitação ao CONTRAN e DETRAN/DF, nos termos do art.295 da Lei 9.503/1997.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/08/2024 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:33
Publicado Ata em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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05/08/2024 18:59
Juntada de ata
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05/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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04/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702288-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 05/08/2024 às 15:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjliMGZlZjYtMzNkOC00ZmY1LWE1MWItNTQ5MTExMzExMWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 28/04/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
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28/04/2024 21:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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27/04/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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