TJDFT - 0704165-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:24
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0704165-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:18
Outras decisões
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/06/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704165-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-194764062, a qual deverá ser utilizada para fins de citação.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Material e Moral submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CARLOS ROBERTO PEREIRA em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que está sendo cobrado por duas faturas clandestinas, datadas de 16/12/2019 e 15/09/2020, referentes a fornecimentos de energia em endereços no Novo Gama, os quais desconhece, pois nunca morou no Estado do Goiás.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece o débito pelo qual está sendo cobrado e nunca residiu nos endereços das cobranças.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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