TJDFT - 0705242-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
07/09/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705242-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ENRICO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme procuração de ID-194664834, a nobre advogada do autor possui poderes para receber valores pecuniários e levantar alvarás, razão pela qual DEFIRO o pedido de ID- 209116865.
Sendo realizado o depósito judicial pela empresa ré, fica deferida, desde já, a transferência dos valores na forma como requerida: 30% para a advogada e o percentual remanescente de 70% para o autor.
Transcorrido o prazo para pagamento, realizada a transferência eletrônica e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:33
Outras decisões
-
29/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705242-75.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ENRICO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID-208159808 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude do acordo ora homologado, e da expressa renúncia do autor, restam prejudicados os recursos apresentados.
Intimem-se as partes.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/06/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705242-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ENRICO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo, não bastando a declaração potestativa que se encontra acostada aos autos.
Em relação aos pedidos, em sede de Juizado Especial eventual sentença de procedência deverá ser proferida de forma líquida, razão pela qual deverá tornar objetivo o seu pedido constante do item "3", sob pena de indeferimento da inicial No mesmo prazo deverá comprovar o óbito noticiado, com a juntada da competente certidão de óbito, bem como da apólice do seguro, devendo, ainda, declinar quem seriam os herdeiros/beneficiários, discriminando objetivamente de forma a permitir a análise de eventual rateio de valores.
Deverá, ainda, declinar e comprovar se remeteu os documentos requeridos pela requerida sob o ID194664836, visto que, sem a remessa dos documentos pleiteados não haveria interesse jurídico no feito, dada a ausência de negativa da cobertura, bem como juntar aos autos a eventual negativa de cobertura, por constituir documento essencial à propositura da demanda.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, em nova petição inicial com as alterações realizadas, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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