TJDFT - 0701565-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701565-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANE COSTA LIMA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 200158182).
Intimada a se manifestar, a parte credora informou que a obrigação foi satisfeita (ID 200621597).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:52
Deferido o pedido de SOLANE COSTA LIMA SILVA - CPF: *47.***.*60-49 (AUTOR).
-
28/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SOLANE COSTA LIMA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701565-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANE COSTA LIMA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SOLANE COSTA LIMA SILVA contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a autora que adquiriu um bilhete aéreo junto à companhia aérea demandada para os trechos Brasília – Natal, sendo a ida estava programada para o dia 10 de dezembro e a volta para o dia 16 de dezembro de 2022.
Aduz que o voo de ida ocorreu normalmente, contudo, com relação à volta, o voo estava marcado para o dia 16 de dezembro de 2022, com partida agendada para as 04h, chegando em Brasília - DF às 07h10min.
Afirma que os passageiros foram informados que o voo somente decolaria por volta das 14hs, todavia, quando a requerente foi embarcar no voo das 14hs, foi informada de que havia ocorrido uma troca de aeronave, sendo que a presente não iria caber todos os passageiros, sendo a requerente realocada para um voo às 17h.
Assevera que às 17h a requerente conseguiu decolar e o avião pousou em Brasília após as 20h00, ou seja, com quase 15 horas de atraso na chegada ao destino final.
Alega que companhia aérea não forneceu a assistência necessária.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 194374085).
A ré, em contestação, reconhece a alteração do voo por necessidade de readequação da malha aérea diante da intensidade do tráfego aéreo por motivo de força maior e excluiria qualquer ilícito de sua parte.
Esclarece que prestou informações acerca do atraso do voo, bem como alimentação e realocação no voo mais próximo.
Ademais, afirma que realocou a demandante em outro voo, não subsistindo qualquer dano moral a ser reparado.
Em réplica, a parte autora reiterou, em sua, a narrativa e a pretensão contidos na inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar pendente de apreciação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento do voo contratado por necessidade de readequação da malha aérea, o que impôs a necessidade de realocação da passageira demandante em outro voo para a cidade de Brasília, onde chegou depois das 20 horas.
Circunstâncias que ensejaram um atraso de mais de 13 horas, se considerado que a previsão de chegada ao destino era às 07h10.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano moral.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A afirmação da ré de que houve necessidade de readequação de malha aérea no trecho de volta não encontra qualquer amparo na prova produzida nos autos, pois não juntou documento que corroborasse suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o inciso II do artigo 373 da Lei 13.105/15 - CPC.
Além disso, a falha nos serviços da ré não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Ademais, a alternativa de voo proposta pela requerida redundou em atraso de mais de treze horas para a chegada ao destino final, conforme contratado e como restou incontroverso nos autos, conforme narrativa inicial, confirma a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, e, independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação dos passageiros em voo próprio que melhor atendesse a conveniência destes, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso aproximado de mais de treze horas devido ao atraso no trecho inicial da viagem gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/04/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:01
Deferido o pedido de SOLANE COSTA LIMA SILVA - CPF: *47.***.*60-49 (AUTOR).
-
27/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705242-75.2024.8.07.0004
Breno Enrico Ferreira Souza
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Priscilla Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:33
Processo nº 0705289-49.2024.8.07.0004
Mercia Soares Leite
Banco Bmg S.A
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 10:27
Processo nº 0705238-38.2024.8.07.0004
Raimundo dos Santos Correia Neto
Jose Alberto Pereira do Nascimento
Advogado: William Phillip Oliveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:24
Processo nº 0712271-16.2023.8.07.0004
Ricardo dos Santos Lucena
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:15
Processo nº 0708920-05.2023.8.07.0014
Iepg - Administracao e Servicos LTDA - M...
Deusilene Santos de Lima
Advogado: Mauricio Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:26