TJDFT - 0705279-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EVANDRO TAVARES RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705279-05.2024.8.07.0004 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELTON ROSA PEREIRA EMBARGADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES, CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95.
No presente caso, verificou-se que a penhora sobre o bem objeto dos embargos foi revogada nos autos da execução 0709622-78.2023.8.07.0004, diante da incerteza acerca da propriedade e da existência de ação possessória na 1º Vara Cível do Gama/DF.
Instadas, as partes se manifestaram e reconheceram a perda do objeto (ID-20094007 e 201678103).
DECIDO.
Como sabido, as condições da ação são os requisitos que a lei estabelece para que uma ação possa receber um julgamento com mérito, sendo eles a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Dessa forma, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado, o processo deve ser extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente de seu objeto.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705279-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELTON ROSA PEREIRA EMBARGADO: EVANDRO TAVARES RODRIGUES, CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Os presentes autos estão associados à execução nº 0709622-78.2023.8.07.0004, em que o imóvel objeto do leilão encontra-se sob análise.
Certifique-se nos autos principais a existência dos presentes embargos.
Recebo os embargos à execução.
Citem-se e intimem-se os embargados para que apresentem defesa no prazo de 15 dias.
Em relação ao pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, narra a parte embargante que o imóvel objeto da penhora está sob litígio perante a 2ª Vara Cível do Gama e que não pode ser levado a leilão.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando que há determinação nos autos principais para que a secretaria busque informações acerca de eventual ação possessória envolvendo o executado e o referido imóvel, bem como resta pendente a analise da viabilidade do leilão, deixo de determinar o levantamento da penhora em sede liminar.
Ressalvo que eventual declaração de nulidade do leilão naqueles autos repercutirá nos embargos.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências.
Cite-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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