TJDFT - 0714767-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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16/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLEN CALIXTO DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714767-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELLEN CALIXTO DE MELO REU: GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, manejada por KELLEN CALIXTO DE MELO em desfavor de GUILHERME PEREIRA DE MORAES SILVA, partes qualificadas.
Com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUEIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos alugueis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a parte autora promover a emenda à inicial, em ordem a adequar o valor da causa, em observância ao parâmetro que foi acima descrito.
Na oportunidade, fica a parte autora incumbida de promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, deverá a parte autora, ainda juntar planilha de todo o débito, especificando as parcelas que o compõem e os índices de correção, juros, multa e honorários, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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