TJDFT - 0715039-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2025 12:19
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
23/06/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:00
Outras decisões
-
22/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MICAELE DE SOUZA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELE DE SOUZA SILVA REVEL: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI DESPACHO A parte ré é revel e a parte autora, intimada, informou não ter outras provas a produzir.
A questão da legitimidade passiva da requerida foi elucidada pela juntada da contestação de ID 213899419, apresentada pela IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível e versava sobre os mesmos fatos.
Assim, nos termos do art. 355, II, do CPC, verifico que o mérito comporta julgamento antecipado.
Isso posto, anote-se a conclusão para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELE DE SOUZA SILVA REVEL: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora foi intimada a esclarecer a divergência entre os CNPJs da ré IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI e da R&R ODONTOLOGIA LTDA, nome fantasia “Odonto Alfa Infinity”, sendo que a esta última é que ela atribui o serviço falho narrado na petição inicial.
No petitório de ID 209625655, reiterando as informações que prestou na emenda de ID 195005045, a parte autora informa que a “Ré” se apresenta por diversos nomes, um dos quais “Arte Vida Odontologia”.
Pontua que “a mesma” apresentou contestação no processo anteriormente distribuído perante o Juizado Especial, o que, a seu ver, deixa clara a relação existente entre as partes, e conclui dizendo que o início do pagamento do tratamento foi realizado por R&R ODONTOLOGIA LTDA.
Ocorre que essas informações não esclarecem a relação existente entre a pessoa jurídica inserida no polo passivo desta ação, a IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA, e a pessoa jurídica à qual, efetivamente, a parte autora atribui a falha na prestação dos serviços, ou seja, aquela contratada para lhe prestar os serviços odontológicos (R&R ODONTOLOGIA).
Noutras palavras, diante das informações até então presentes nos autos, não é possível afirmar que a empresa que compõe a relação jurídico-processual é a mesma que compôs a relação jurídico-material.
Ademais, com relação à contestação apresentada no processo que tramitou perante o Juizado Especial, não se sabe a quem a autora está a se referir quando diz “a mesma”, se à IMPLANTE VIDA, ora ré, ou se à R&R ODONTOLOGIA, as quais são pessoas jurídicas distintas.
O documento de ID 193803633, extrato de conversas mantidas via WhatsApp relativamente aos acontecimentos descritos na inicial, indica como interlocutora da autora a “Odonto Alfa Infinity”.
O comprovante de operação anexado ao ID 195005050, por sua vez, mostra que a transferência bancária foi realizada pela R&R ODONTOLOGIA LTDA.
Em face desses dados, não parece haver dúvidas da relação estabelecida entre a requerente e a R&R ODONTOLOGIA LTDA (Odonto Alfa Infinity).
Ocorre que a pessoa jurídica inserta no polo passivo é outra, a IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI, detentora de outro CNPJ, e é esta discrepância que o Juízo determina seja esclarecido.
Os documentos mais recentemente trazidos pela parte autora, em vez de dirimirem o ponto, tornam ainda mais duvidosa a pertinência subjetiva da ré IMPLANTE VIDA EIRELI.
Conforme a alteração do contrato social da R&R ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ n° 32.***.***/0001-02 (ID 209639591), a sociedade tem como sócios Stefany, Alessandra e Eliseu.
Por sua vez, a IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 11.***.***/0001-87, tem como sócios Regis e Raelen (ID 209639592).
Ante o exposto, intime-se a parte autora novamente para esclarecer a relação existente entre a ré IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI e a clínica odontológica Odonto Alfa Infinity (R&R ODONTOLOGIA LTDA).
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:24
Outras decisões
-
03/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELE DE SOUZA SILVA REVEL: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência entre os CNPJs da ré IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI (11.***.***/0001-87) e da R&R ODONTOLOGIA LTDA, nome fantasia “Odonto Alfa Infinity” (32.***.***/0001-02), a indicar que constituem pessoas jurídicas distintas.
Ademais, segundo os esclarecimentos fornecidos pela requerente na petição de ID 195005045 (itens “a” e “b”), a clínica odontológica à qual imputa a falha na prestação dos serviços é a “Odonto Alfa Infinity”.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:20
Decretada a revelia
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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04/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MICAELE DE SOUZA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MICAELE DE SOUZA SILVA em face de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA LTDA.
Narra a autora que, na data de 21 de dezembro de 2021, foi atendida na clínica ré pela primeira vez, queixando-se de dores em um dente.
Na oportunidade, a dentista que a atendeu, Dra.
Karolina, informou, inicialmente, que analisaria o caso para decidir se prescrevia a restauração ou tratamento de canal.
No decorrer do atendimento, a profissional concluiu que bastaria a restauração.
Prossegue relatando que, durante a realização do procedimento de restauração, sentiu uma forte dor, “como se algo houvesse quebrado dentro do seu dente”.
Afirma que sinalizou com a mão, mas a dentista apenas perguntou se estava tudo bem e deu continuidade ao atendimento.
Afirma que, na mesma data, por volta das 17h23min, por WhatsApp, informou à clínica que sentia muita dor no dente submetido à restauração e indagou da possibilidade de ser atendida novamente no dia seguinte.
Sem conseguir ir à clínica nos horários disponíveis no dia subsequente, restou agendada nova consulta para 27 de dezembro de 2021.
Neste ínterim, procedeu a exames radiológicos prescritos pela Dra.
Karolina e os levou na consulta para que fossem analisados pela Dra.
Rayna, quem a atendeu nesta segunda oportunidade.
Pontua que, desta feita, a dentista disse apenas que seria necessário fazer um canal no dente submetido à restauração, iniciando-se o tratamento na mesma data.
Declara que, após o início do procedimento, passou a sentir fortes dores.
Antes que o tratamento fosse concluído, obteve a informação de que a Dra.
Rayna “estava saindo” da clínica.
Aduz que, então, procurou outra clínica odontológica, em que obteve as informações de que havia uma lima fraturada dentro de seu dente, e que o instrumento deveria ser retirado por profissional especializado em microscopia.
Assevera que, sabendo disso, procurou imediatamente a clínica ré para solicitar assistência na solução do problema, ressaltando que sentia fortes dores no dente e suspeitava de uma possível infecção, apresentava mau hálito e dificuldade para mastigar, visto que perdera parte do dente, ainda aberto por não ter sido finalizado o procedimento de canal.
Declara que, notificada, a clínica ré custeou o procedimento de retirada da lima fraturada em outra clínica odontológica, tendo o profissional que realizou o procedimento orientado a paciente a concluir o tratamento restaurador.
Acrescenta que procurou a requerida para obter a conclusão do tratamento, mas ela se recusa a arcar com a finalização do procedimento.
Tece arrazoado jurídico quanto à existência de relação de consumo e à caracterização de falha na prestação dos serviços pela ré, que, além de não ter proporcionado o resultado almejado, causou-lhe uma série de transtornos.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte requerida a arcar com a finalização do tratamento em questão.
Discorre sobre a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, afirmando que o perigo de dano à sua saúde se deve ao fato de que está com o dente “totalmente aberto”, correndo o risco de desenvolver outro quadro de infecção.
No mérito, pede: a) A confirmação da tutela de urgência, com a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em arcar com a totalidade do tratamento do dente fraturado; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório.
Decido. 1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora afirma que é advogada, mas, atualmente, encontra-se desempregada.
Informa, ainda, que possui uma filha de apenas quatro anos de idade.
A documentação apresentada pela autora corrobora a alegação de desemprego, haja vista que, no dia 04 de abril do corrente ano, a OAB deferiu o seu pedido de concessão de Auxílio Família, destinado a advogados em estado de vulnerabilidade financeira (ID 193803634).
Por isso, defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora. À Secretaria para que proceda à anotação correlata no sistema. 2 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que, da leitura da petição inicial, não restou suficientemente claro qual o provimento buscado a título de tutela provisória de urgência e obrigação de fazer.
Não há como saber se, ao fazer menção a “arcar com a finalização do tratamento do dente fraturado”, a autora pretende seja a ré compelida a pagar o tratamento a ser realizado em outra clínica, ou a realizar, por si mesma, o procedimento.
Além disso, não há nenhuma documentação apta a comprovar o vínculo contratual desenvolvido entre a autora e a ré.
Trata-se de vícios que não apenas dificultarão o julgamento do processo, ao final da fase de conhecimento, mas obstam, inclusive, a análise do pedido de tutela de urgência.
Assim, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino à autora que: a) Apresente algum documento, como receituário médico, atestado médico ou agendamento de consulta, que demonstrem o alegado vínculo com a requerida IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-87, tendo em vista que, nas mensagens de WhatsApp documentadas pelos IDs 193800819 e 193803633, a interlocutora da autora é identificada como “Odonto Alfa Infinity”; b) Alternativamente ao item “a”, poderá a autora demonstrar que a IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-87, atua sob o nome Odonto Alfa Infinity; c) Especifique, quanto ao pedido de tutela de urgência e ao pedido de obrigação de fazer, qual o tratamento que pretende seja finalizado, se a restauração, o canal ou outro não mencionado; d) Especifique, ainda quanto ao pedido de tutela de urgência e o pedido de obrigação de fazer, se pretende seja o procedimento realizado pela própria clínica ré, por meio de algum dos profissionais a ela vinculados, ou que seja custeado por ela, em outra clínica odontológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a emenda, façam conclusos com urgência.
Anote-se a gratuidade da justiça ora deferida no sistema. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/04/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELE DE SOUZA SILVA - CPF: *17.***.*25-50 (REQUERENTE).
-
28/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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