TJDFT - 0703676-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO OLIMPIO QUARESMA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de L & F COMERCIO, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703676-91.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO OLIMPIO QUARESMA DANTAS REQUERIDO: L & F COMERCIO, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o autor pretende a condenação das requeridas L & F COMERCIO, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA e TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA consistente na entrega dos produtos contratados, bem como suas respectivas condenações ao pagamento de indenização por danos morais.
Em manifestação, a demandante e a requerida L & F COMERCIO, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA noticiaram a celebração de transação, nos termos de ID 194229542.
Razão pela qual, remanesce nesse específico o encargo judicial de homologação do referido acordo parcial.
Entretanto, dada a responsabilidade solidária dos requeridos, tenho que o feito não reúne condições de prosseguir.
Conforme se nota, a relação objeto do feito é manifestamente solidária em relação aos fatos articulados na inicial.
Assim, por decorrência lógica e imperativo legal, a sentença proferida em relação aos litisconsortes, deve ser proferida de modo uniforme em relação a todas elas.
Nesse sentido, o art. 844, § 3º do Código Civil, estabelece que: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No mesmo sentido, encontra-se pacificado o entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal, nos termos dos julgados abaixo transcritos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/RECORRENTE EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 840 DO CC/2002.
COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente contra sentença de homologação de transação realizada entre esta e a primeira requerida, ANHANGUERA EDUCACIONAL.
A recorrente insurge-se contra a decisão, pleiteando indenização por danos morais em face do segundo requerido, SERASA. 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensando o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
A relação havida entre as partes é de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A recorrente realizou transação com a primeira requerida com o objetivo de extinguir a demanda.
Todavia, aduz a autora que no documento em questão, não houve indenização por danos morais em relação à segunda recorrida, SERASA.
A inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do segundo recorrido foi realizada sem prévio aviso à recorrente, que teve ciência do nome negativado, quando tentou firmar contrato de financiamento para compra de imóvel, quando teve negativa de financiamento, visto que seu nome se encontrava negativado. 5.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
A pretensão da autora, na inicial, é de indenização por danos morais, além de obrigação de fazer, consistente na retirada de restrição de crédito em seu nome, em razão de inexistência de vínculo contratual com a instituição de ensino superior, primeira recorrida. 6.
A autora firmou transação com a segunda requerida, instituição de ensino, a qual foi homologada por sentença (ID.34846998), mediante a qual se obrigam a pôr fim na presente demanda, pagando a autora a importância de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
O documento contém o seguinte texto: Com o cumprimento integral do presente acordo, as partes concederão uma à outra a mais ampla, plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto a todos e quaisquer direitos, obrigações, pretensões, valores, indenizações, remunerações, danos, despesas, reembolsos e/ou pagamentos de qualquer espécie e/ou discussões postos na presente ação ou ainda, oriunda do relacionamento mantido entre a Autora e Ré, para nada mais vir a reclamar, em tempo algum, em juízo ou fora dele, referente aos pedidos iniciais do presente processo. 7.
Assim, a transação contempla todo o objeto da demanda e, por se tratar de obrigação solidária cuja extinção se estende ao codevedor, não resta obrigação a ser imputada à segunda recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428633, 07138636620218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ambiência, o acordo celebrado por um dos responsáveis solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, não havendo, portanto, interesse processual no prosseguimento do feito, dada a resolução do conflito por um dos litisconsortes solidários.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre a parte autora e a requerida L & F COMERCIO, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC.
DE OUTRO LADO, com relação à requerida TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA, em decorrência da ausência de interesse processual, EXTINGO O FEITO com fundamento no art.485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ademais, indefiro o pedido de suspensão do processo, haja vista que, em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá dar início a fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:56
Homologada a Transação
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23/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:21
Outras decisões
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21/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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