TJDFT - 0702706-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702706-49.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MPDFT interpôs recurso de apelação de ID 211745525.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 às 16:12:28.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702706-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública c/c pedido de tutela provisória de urgência, que havia sido requerida em caráter liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) em desfavor do DISTRITO FEDERAL e AUTO/VIAÇÃO MARECHAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal efetuou o Acordo n.º 130489454/2024-SEMOB/GAB (ID191012368) com a ré MARECHAL, o qual tem por objeto solução negociada de todas as pretensões materiais da MARECHAL referente ao período em que prestou serviço público ao Distrito Federal.
No mencionado acordo, o ente público, DISTRITO FEDERAL, se comprometeu a cumprir obrigação de pagar, materializada em confissão de dívida realizada pela SEMOB por meio do Ofício n.º 2572-2023-SEMOB-GA, no valor de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), em favor da referida pessoa jurídica, concessionária de serviço público.
A parte autora sustenta que não há ato formal decisório a embasar o acordo de reconhecimento de dívida.
Afirma que não há comprovação da existência da suposta dívida, bem como que não houve publicação no Diário Oficial do ato ora impugnado, cujo pagamento foi iniciado pela SEMOB.
Informa o MPDFT que a ré MARECHAL participou da Concorrência n.º 001/2011-ST/DF, onde foi vencedora e, em 26/04/2013, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal (ST/DF) celebrou o Contrato n.º 008/2013-ST/DF com a concessionária, para exploração de serviço básico rodoviário pelo prazo de 10 (dez) anos, cuja operação deveria ser iniciada com veículos novos, os quais seriam substituídos com 7 (sete) ou 10 (dez) anos de uso.
Aduz que os custos para aquisição e renovação da frota já estavam previstos desde o início da operação e compuseram o valor atribuído à tarifa técnica desde então e que a previsão para aquisição dos novos veículos já estava inserida na proposta da MARECHAL e compunham o valor da tarifa técnica, motivo pelo qual não poderia ensejar revisão tarifária quando do cumprimento da renovação da frota.
Alega, ainda, que a MARECHAL não renovou a sua frota, mas que, apesar disso, a SEMOB renovou o contrato de concessão, em 24/04/2023, por mais 10 (dez) anos, sem a previsão de atendimento à exigência de renovação da frota, fato anteriormente descumprido.
Ressalta que a MARECHAL ajuizou a ação de indenização n.º 0709692-24.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, contra o Distrito Federal.
Naquela ação, a concessionária pleiteava o pagamento de R$ 195.337.804,99, referente ao que teria deixado de receber no período de vigência das Portarias n.º 22/2016 e nº 59/2018, que reduziram a tarifa técnica.
Relata que o Ministério Público propôs ACP n.º 0704344-88.2022.8.07.0018, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública, em que se pleiteia a nulidade de diversas portarias da SEMOB que promoveram revisões tarifárias, dentre as quais a Portaria n.º 155/2020, ou seja, a mesma que fundamenta o pedido indenizatório da MARECHAL, autos n.º 0709692-24.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública.
Consta que, em 04/01/2024, foi celebrado o Acordo n.º 130489454/2024-SEMOB/GAB com a MARECHAL, no qual a concessionária renunciou ao direito no qual se funda a ação n.º 0709692-24.2021.8.07.0018 e outras ações judiciais, ao passo que a SEMOB/DF pagará a quantia de quase 196 milhões e 800 mil reais à MARECHAL, em 6 (seis) parcelas mensais, a começar em janeiro/2024.
O MPDFT sustenta que a renovação da frota da MARECHAL é patrocinada com recursos do DISTRITO FEDERAL, em razão da confissão de dívida que violou procedimentos formais e materiais de validade.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, suspensão dos efeitos do reconhecimento de dívida no valor de R$ 196.794.311,80, realizado pelo Ofício n.º 2572/2023 – SEMOB/GAB, de 25/10/2023, e, por conseguinte, das próximas parcelas decorrentes do Acordo n.º 130489454/2024-SEMOB/GAB, até o trânsito em julgado do presente processo, e a determinação que a empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA efetue o depósito cautelar da quantia de R$ 64.023.749,47, recebida a título das duas primeiras parcelas do Acordo n.º 130489454/2024-SEMOB/GAB, assim como das demais parcelas que sobrevierem, em conta vinculada ao presente processo, valor que deverá ser acautelado até o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 300 do CPC.
No mérito, requer a nulidade do Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, que reconheceu a dívida de R$ 196.794.311,80 em favor da empresa MARECHAL, e a condenação da empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA na restituição da quantia de R$ 64.023.749,47, correspondente às parcelas recebidas a título de reconhecimento de dívida realizado pela SEMOB, integrante do Acordo n.º 130489454/2024-SEMOB/GAB, bem como das demais parcelas que vier a receber a este título, devidamente acrescidas da correspondente correção monetária e dos juros legais.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi concedida, em parte, nos seguintes termos (ID 191319213): “Isto posto, DEFIRO, em PARTE, a liminar, apenas e tão somente para suspender os efeitos do acordo em relação ao pagamento das parcelas vincendas, até manifestação dos réus, em especial do Distrito Federal.
Portanto, o pagamento das parcelas vincendas do acordo n.º 130489454/2024 ficam suspensas até a manifestação dos réus.
Ao menos neste momento processo, indefiro o pedido constante no item 1.2 da inicial.” Citada, a MARECHAL contestou e juntou documentos (ID 194410081).
Sustenta que a empresa sofre prejuízos financeiros em razão do Contrato n.º 008/2013-ST/DF, por conta da realização de pagamento a menor, atrasos nos recebimentos de valores devidos e inconsistências nos cálculos tarifários realizados pela SEMOB, como erro na contagem da frota, de passageiros transportados, depreciação da frota, portarias em desacordo com o edital, diferenças de repasse diário, fatos que ocasionam o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços públicos.
Por tais razões, relata que houve o ajuizamento da ação de obrigação de fazer (Processo n.º 2014.01.1.147341-4 da 4ª Vara da Fazenda Pública), em que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 232.159.642,53.
Ainda, houve ajuizamento da ação de indenização por dano material, processo autuado sob o n.º 0709692-24.2021.8.07.0018, da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o qual foi julgado procedente, em primeira instância.
Informa que a MARECHAL e a SEMOB celebraram transação administrativa, com acordo para pagamento unificado da quantia de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) em favor da MARECHAL, referente aos dois processos judiciais e outros débitos.
Relata que a SEMOB pagou, até o momento, duas prestações que, somadas, perfazem a quantia de R$ 64.023.749,47.
Aduz que, no acordo celebrado, foram realizadas concessões recíprocas em que a Marechal assumiu a obrigação de renunciar a ação judicial e a toda e qualquer discussão sobre seus pleitos.
Em contrapartida, o Distrito Federal resolveu adimplir parte da dívida, para receber a quitação total.
Citado, o Distrito Federal também contestou (ID 197212435).
Relata que a dívida atacada na inicial se refere ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público firmado com a Auto Viação Marechal Ltda., tendo por origem fato jurídico certo, consubstanciado no cômputo errôneo dos investimentos na renovação parcial da frota da concessionária nas planilhas de fluxo de caixa, elaboradas com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e de servir de base à fixação das tarifas técnicas devidas às empresas que operam o sistema.
Narra que a controvérsia objeto do processo n.º 0709692-24.2021.8.07.0018, no qual atuava a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, referia-se a fatos diversos daqueles que geraram a obrigação cujo reconhecimento é objeto desta ação civil pública.
Esta, conforme informações prestadas pela SEMOB, tem por origem o erro na confecção das planilhas de fluxo de caixa, especificamente em relação aos investimentos da concessionária na renovação parcial da sua frota; a ação judicial n.º 0709692-24.2021.8.07.0018, por sua vez, tinha por alvo portarias de revisão das tarifas técnicas que haviam sido editadas em 2018 com base em relatórios da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e que, no exercício de autotutela administrativa, foram anuladas, em 2019, por portarias editadas pela SEMOB.
Assevera que a ausência de observância do rito formal de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores se justifica no fato de que o pagamento da obrigação se daria não nos termos do Decreto n.º 32.598/2010, mas, sim, de acordo com as cláusulas da transação que seria firmada, com o objetivo de reequilibrar financeiramente o contrato de concessão de serviço público.
Informa, ainda, que os cálculos que sustentaram o reconhecimento da dívida atacada na inicial foram revisados pela nova gestão da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), e, em razão de erro material detectado, o valor da dívida foi reduzido para R$ 107.437.585,40.
Afirma que a MARECHAL foi notificada administrativamente e que há processo administrativo em curso para tanto.
Foi juntada aos autos a gravação da audiência pública (ID 197879342).
Em especificação de provas, a MARECHAL requereu o julgamento antecipado da lide e, caso este Juízo entendesse necessária a produção de prova, pugnou pela oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial, a recair sobre todas as rubricas que a Marechal questiona no âmbito administrativo e judicial, justamente porque essas rubricas também guardam relação com o acordo firmado (ID 199202662).
O Distrito Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 200640879).
O MPDFT apresentou réplica e informou que não pretende produzir outras provas (ID 203991714).
A ré MARECHAL informa que possui crédito a receber em desfavor do Distrito Federal e requer o desbloqueio do pagamento das 4ª, 5ª e 6ª parcelas do acordo firmado no instrumento de reconhecimento de dívida (ID 201348644).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes, com base nas teses das partes e da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC.
Em sede de especificação de provas, como pedido subsidiário, a ré VIAÇÃO MARECHAL LTDA requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (ID 199202662).
Na referida petição, a ré MARECHAL, de forma subsidiária, submeteu a este juízo a conveniência de produção de prova oral e pericial.
Registro que a referida ré também pugnou pelo julgamento antecipado, embora tenha formulado requerimento subsidiário de provas, a critério do juízo.
Entretanto, as provas requeridas pela ré MARECHAL, em caráter subsidiário, são desnecessárias para a solução da controvérsia dos autos, pois a questão central objeto desta ação civil pública é a legalidade do instrumento de confissão de dívida, ou seja, do acordo realizado entre a MARECHAL e o DISTRITO FEDERAL, destinado ao pagamento de alegado débito (administrativo e o objeto de ações judiciais), que seria oriundo de questões tarifárias relativas ao contrato de prestação de serviço, concessão pública de transporte. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não de eventual dilação probatória, com o complemento daquelas já produzidas com a inicial e a contestação, para apreciação dos fatos e da pertinência para o processo.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção das provas requeridas, em caráter subsidiário, pela ré MARECHAL, para dirimir a controvérsia nos autos, não possui pertinência e relevância.
A considerar o objeto central desta ACP, legalidade do acordo e confissão de dívida, os documentos juntados são suficientes para análise da controvérsia jurídica instaurada.
Não há controvérsia sobre fatos, que demandam produção de provas, em especial oral e pericial. É importante ressaltar que a presente ação não é "prestação de contas" do contrato de concessão pública, para apuração de valores devidos pelo DF, mas demanda na qual se discute a legalidade da transação entre os réus a partir de regras e princípios administrativos.
A controvérsia é jurídica e pode ser dirimida pelas teses das partes e documentação que materializa o histórico do reconhecimento de dívida e do próprio termo de acordo.
Em resumo, a controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar a (i)legalidade do Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, de 25/10/2023, em que o Distrito Federal reconhece dívida no valor R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) em prol da MARECHAL.
Logo, a suposta ilegalidade desafia o mérito da lide, segundo a análise dos documentos acostados aos autos e legislação aplicável, sendo despiciendas as provas testemunhal e pericial pretendidas, que não possuem o condão de afastar a solução do caso segundo a remansosa jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de provas requerido pelo segundo réu mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O principal destinatário da prova é o juiz, o qual, no caso em comento, justificou, de forma minuciosa, a desnecessidade da produção probatória requerida.
Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, prescindível se revela a produção de qualquer outro meio de prova. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 07106030620208070007 1667411, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) INDEFIRO, portanto, o pedido de prova testemunhal e pericial requerido pela ré VIAÇÃO MARECHAL LTDA, de forma subsidiária.
Não há qualquer outra questão processual pendente ou matérias com caráter preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
O MPDFT requer a declaração de nulidade do Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, que reconheceu a dívida de R$ 196.794.311,80, em favor da pessoa jurídica MARECHAL, além da condenação na restituição da quantia de R$ 64.023.749,47, correspondente às parcelas e pagamentos realizados pela SEMOB, integrante do Acordo n.º 130489454/2024-SEMOB/GAB.
Em contrapartida, os réus sustentam, em síntese, que o reconhecimento da dívida engloba valores referentes ao equilíbrio econômico-financeiro contratual, da frota de ônibus e valores devidos em decorrência de ações judiciais, fatos e situações que motivaram o acordo extrajudicial como forma de dar plena quitação à alegada dívida.
Antes da análise do mérito propriamente dito, é fundamental restringir e definir o objeto da presente demanda.
A definição do objeto da ACP é essencial para a melhor compreensão de fatos antecessores ao reconhecimento da dívida, materializada no Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, de 25/10/2023, no valor R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) e no acordo extrajudicial n.º 130489454/2024- SEMOB/GAB realizado entre os réus.
Isto porque, a partir deste acordo extrajudicial, foram elucidados fatos que geraram efeitos jurídicos, inclusive em sede de outros processos judiciais que, apesar de estarem indiretamente ligados à presente demanda, não se confundem com o objeto desta ação civil pública.
Os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram o acordo extrajudicial se originaram há mais de dez anos, quando foi firmado contrato de concessão de serviço público de transporte entre os réus.
Tal relação jurídica submetida ao regime jurídico administrativo envolve a análise complexa de questões contratuais, como a obrigação de renovação de frota, o reequilíbrio econômico-financeiro contratual da concessão do serviço público de transporte e a (in)observância dos próprios termos contratuais.
Ademais, durante a vigência da concessão, houve condenações judiciais que tiveram por objeto discussões tarifárias de alta relevância.
O fato é que o objeto da presente demanda se restringe ao controle de legalidade do Ofício n.º 2572/2023 – SEMOB/GAB, de 25/10/2023, em que o Distrito Federal reconhece dívida no valor R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) em favor da concessionária MARECHAL, segunda ré na ação civil pública.
Desta forma, a controvérsia da lide cinge-se em determinar, sob o aspecto formal e material, a legalidade ou ilegalidade do Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, de 25/10/2023, em que o Distrito Federal reconhece dívida no valor R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) em favor da MARECHAL.
Em relação ao aspecto formal, a análise ocorrerá de acordo com a legislação em vigor, sobretudo orçamentária e financeira no âmbito de reconhecimento de dívidas, em especial o Decreto Distrital n.º 32.598/2010, para fins de apuração da validade e eficácia do respectivo ato.
Registre-se que o ato não foi publicado em Diário Oficial.
A partir do pedido principal da presente ação civil pública, "decretação de nulidade do Ofício nº 2572/2023 – SEMOB/GAB, que reconheceu a dívida de R$ 196.794.311,80 em favor da empresa MARECHAL" (conforme petição inicial), as questões contratuais, legais e jurídicas serão analisadas.
Após tais considerações preliminares, inicialmente, será objeto de análise o aspecto formal/material do ato que gerou o reconhecimento de dívida. É essencial destacar o contexto do Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, o qual reconheceu a dívida em favor da VIAÇÃO MARECHAL LTDA, no valor de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões e setecentos e noventa e quatro mil e trezentos e onze reais e oitenta centavos).
Registro que interessa ao processo o histórico do ofício de reconhecimento de dívida que se inicia com o Despacho-SEMOB/SUACOG, de 04 de setembro de 2023, elaborado pela Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades (SUACOG) da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), que responde o requerimento formulado pela Auto Viação Marechal a respeito do pagamento de quantias devidas.
Deste despacho, destacam-se os seguintes trechos (ID 191012354): (...) Assunto: Requerimento de pagamento de quantias devidas Versam os autos sobre Requerimento da Auto Viação Marechal (ID 121155648), em que solicita o pagamento imediato da quantia de mais de 195 milhões referente à sentença condenatória anexada aos autos.
Informa, ainda, que os valores apresentados sofrerão atualizações na ocasião do cumprimento de sentença e que necessita do pagamento para investir na aquisição de nova frota de ônibus.
Assim sendo, passamos a analisar os dados informados pelo requerente.
A Concessionária vem, reiteradamente, apontando erros nos cálculos tarifários devido a erros de: 1) erro no número de passageiros transportados; 2) erro na contagem de ônibus que compõem a frota; 3) erro no cálculo de depreciação da frota; 4) erro no FU Físico para benefícios; 5) erro em dados não projetados. 1.
ERRO NO NÚMERO DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS 1.1.
A empresa informa que o número de passageiros transportados nos meses de outubro e novembro foram de 3.319.024 e 3.116.701, respectivamente, conforme relatório TDMAX anexado. 1.2.
Ao verificar o relatório percebemos que o operador levou em consideração todos os acessos da categoria “gratuitos”, porém, dentro desta categoria constam acessos funcionário, criança e sênior que não são computados para cálculos tarifários visto que os mesmos não são remuneradores. 1.3.
Por esse motivo os acessos considerados pela SEMOB são inferiores. 2.
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS NÃO CONTEMPLADOS NA PLANILHA E AJUSTE NA DEPRECIAÇÃO 2.1.
De acordo com a Concessionária não foram computados no cálculo tarifário 70(setenta) ônibus que entraram em operação em janeiro de 2020. 2.2.
Informamos que os ajustes foram feitos, visto que na primeira planilha não estavam previstos os 70 carros no ano 7 e na segunda, que foi publicada, não constavam 75 veículos básicos do início da operação. 2.3.
Assim sendo, foram feitos os ajustes. 3.
ERRO NO FU FÍSICO PARA BENEFÍCIOS 3.1.
Com relação a este item informamos que não foi alterado, visto que estamos aguardando resposta da PGDF sobre a consulta formulada por esta Secretaria. 4.
DADOS ERRADOS, NÃO PROJETADOS 4.1.
A Concessionária alega que: “Por fim, deve-se ressaltar que os cálculos tarifários que acompanharam o Oficio 22/2023 repetem erros já denunciados pela ora signatária.
De fato, em seu cálculo tarifário essa Secretaria promove a revisão tarifaria retrospectivamente, mês a mês, desde setembro de 2014, por meio de nada menos que 97 planilhas, cada uma delas apontando um valor da tarifa técnica.
Cada uma dessas 97 planilhas de cálculo recalcula o valor da tarifa técnica apresentado pela ora signatária no procedimento licitatório, com base nos dados efetivamente observados até o mês de referência, projetados até o final da concessão.
Assim, essa Secretaria não realiza uma única revisão tarifaria, mas sim 97 revisões tarifarias, sempre utilizando os dados reais efetivamente observados até o mês de referência, projetando-os para o futuro.
Essa metodologia de cálculo distorce o valor da tarifa técnica, frustrando o objetivo da revisão tarifaria, qual seja, “restabelecer a equação originaria entre os encargos da concessionaria e as receitas da concessão”, conforme disp6e a clausula XVII.1 do Contrato de Concessão.
Ocorre que cada uma das planilhas de revisão extrapola para o futuro dados que não correspondem à realidade, hoje plenamente conhecida dessa Secretaria.
Utilize-se o mês de novembro de 2014 como exemplo: ao recalcular o valor da tarifa técnica, a planilha respectiva empregou os dados reais até então observados na operação do Lote 4 e projetou-os até o final da concessão.
Essa metodologia faria sentido se a revisão estivesse sendo realizada em novembro de 2014, não em dezembro de 2022.
Afinal, em novembro de 2014 não eram conhecidos os dados reais da operação dali para frente, razão pela qual o cálculo de revisão, tivesse sido realizado na ocasião, adotaria uma projeção com base na realidade até então observada.
Hoje, contudo, os dados reais da operação do Lote 4, efetivamente observados até dezembro de 2022, são já conhecidos, e eles diferem das projeções realizadas em novembro de 2014 e em cada um dos meses seguintes.
Assim, em cada uma das planilhas de revisão essa Secretaria projeta para o futuro dados fictícios, hoje sabidamente equivocados, pois diferentes dos dados reais efetivamente observados na operação do Lote 4.
Dito de outra maneira, e sempre com todo o respeito: essa Secretaria utiliza dados errados nas planilhas de cálculo mensais que elaborou, distorcendo a revisão tarifaria.
Tendo por referência o mês de dezembro de 2022, a revisão tarifaria deve adotar os dados reais até então observados na operação do Lote 4, indicando a tarifa técnica que em dezembro de 2022 é capaz de “restabelecer a equação originaria entre os encargos da concessionária e as receitas da concessão, tal qual determina a clausula XVII.1 do Contrato de Concessão.
Há uma única planilha a ser elaborada, portanto, e não 97, pois o cálculo mais atualizado sempre substituirá o cálculo defasado.
Logo, é apenas a planilha de dezembro de 2022 que deve ser empregada na revisão tarifaria, a qual invalida todas as demais 96 planilhas, que, repita-se, indevidamente projetam para o futuro dados equivocados, defasados em face da realidade já conhecida.
Essa planilha foi elaborada por essa Secretaria (ID 103420484), revisando a tarifa técnica indicada na proposta da ora signatária para R$ 3,6596 — ou R$ 8.8423 com a aplicação dos reajustes contratuais até setembro de 2022.
Adotando-se essa tarifa técnica revisada — que inclui os erros materiais acima mencionados — e observada exatamente a mesma metodologia de cálculo empregada por essa Secretaria, em dezembro de 2022 a ora signatária teria um saldo a receber de R$ 81.053.786 55 (oitenta e um milhões cinquenta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) — valor que não contempla a atualização monetária das diferenças apuradas mês a mês, essencial ao integral reequilíbrio econômico-financeiro da concessão e a qual a ora signatária não renuncia, como se vê: Esse saldo, dividido pelo número de passageiros projetado para os próximos 11 meses, leva um adicional tarifário de R$ 2,4787, de maneira que a tarifa técnica em dezembro de 2022 devia ser R$ 11,3211, conforme demonstrativo em anexo.
Repita-se: essa é a tarifa técnica calculada de acordo com a metodologia dessa Secretaria, com base na planilha de cálculo referente ao mês de dezembro de 2022 (ID 103420484), apenas adequando-se a metodologia de calcular a revisão no mês em que aplicada, e não uma revisão mensal durante todo o período da concessão” 4.2.
Aqui a empresa não contesta a planilha tarifária, exceção dos erros materiais apontados, mas sim a forma de preenchimento do “conta corrente”, visto que a forma que foi feito desde a primeira revisão do Grupo de Trabalho, utilizava-se a tarifa média contratual como uma tarifa mensal. 4.3.
De acordo com a Concessionária, a metodologia correta é aplicar os valores da última planilha para todos os meses de operação com seus respectivos reajustes. 4.4.
Entendemos que é correta a abordagem do operador, já que o fluxo de caixa em todas as revisões gera uma tarifa média contratual, ou seja, tarifa média dos 10 anos do projeto. 5.
Resultados 5.1 Assim, ao aplicarmos as correções de investimento em frota, encontramos uma tarifa média contratual com base na proposta financeira de R$ 3,7472.
Ao utilizar essa tarifa para todos os meses, considerando os respectivos reajustes, chegamos a um saldo a ser pago ao operador no valor de R$ 126.131.6093,90 (cento e vinte e seis milhões, cento e trinta e um mil, seiscentos e nove reais e noventa centavos) que, após atualizações pelo IPCA, totaliza R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos). 5.2.
Por fim, caso seja proposto algum acordo judicial com o operador, é crucial especificar no termo que os valores pagos serão incluídos, obrigatoriamente, no fluxo de caixa e deverão ser destinados na sua totalidade à renovação da frota, conforme apontado pela própria empresa, na presença apresentação.
Além disso, é importante destacar que os valores acordados terão impacto na planilha de renovação contratual, uma vez que a entrada de receita no fluxo de caixa resultará em uma redução na tarifa de renovação. 5.3.
Adicionalmente, anexamos à documentação a Planilha (ID 121603071) de Conta Corrente (que reflete a diferença entre a tarifa paga e a calculada). (...) (grifo nosso) Ato contínuo, em depoimento colhido pelo Ministério Público, prestado pelo EX-SUBSECRETÁRIO da SUACOG, este acrescentou que a sugestão para celebração de um acordo judicial teria sido levantada em uma reunião da qual participou e que o cálculo do débito teria sido elaborado pela DITAR (ID 191012355): “Que exibido o seguinte trecho do despacho: ‘Assim, ao aplicarmos as correções nos investimentos em frota, encontramos uma tarifa média contratual com base na proposta financeira de R$ 3,7472.
Ao utilizar essa tarifa para todos os meses, considerando os respectivos reajustes, chegamos a um saldo a ser pago ao operador no valor de R$ 126.131.609,90 (cento e vinte e seis milhões, cento e trinta e um mil seiscentos e nove reais e noventa centavos) que, após atualização pelo IPCA, totaliza R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos)’ o Declarante esclarece que esse passivo refere-se à situação da adequação da frota, que estava fora da planilha até ser identificada.
Que nesse cálculo, ao que o Declarante se recorda, não foram considerados os 70 veículos mencionados no requerimento da MARECHAL.
Que o Declarante tinha conhecimento de que a MARECHAL tinha uma situação pendente de suposta renovação de frota, mas não tem conhecimento do percentual da frota que deveria ser renovado, mesmo porque isso não era atribuição da SUACOG.
Que o Declarante não teve nenhuma participação na decisão da renovação do contrato da MARECHAL.
Que quanto à observação acerca de um eventual acordo judicial, condicionado à inclusão do pagamento da dívida da MARECHAL no fluxo de caixa e sua aplicação na renovação da frota, não partiu exclusivamente do Declarante.
Isso foi comentado em uma reunião mas foram feitas essas abordagens como cláusula de segurança e esses recursos seriam reinseridos no sistema.
Que as informações técnicas também foram mencionadas pela DITAR que também participou das reuniões na SUACOG.
Que o valor, conforme apresentado na planilha da SUACOG, foi elaborado pela DITAR.” (grifo nosso) Após, a Assessoria Jurídico e Legislativa (AJL/SEMOB) ratificou a proposta da SUACOG para que fosse celebrado o sugerido acordo judicial (ID 191012356): (...) IV – Pois bem.
Considerando-se que já há sentença condenatória em favor da empresa AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., no tocante à inadequada remuneração da TARIFA TÉCNICA, como, também, pela utilização da TIRM, esta AJL propõe que seja realizado acordo judicial com a parte autora, nos termos do artigo 840 do Código Civil, segundo o que se sugere: Com o recebimento do montante de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), a parte credora deverá compor o cálculo do fluxo de caixa, bem como outorga ao devedor a mais ampla, plena, geral, rasa, total, irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores, englobando principal, honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação ao contrato de concessão, até a presente data, incluindo, mas não se limitando, à manutenção dos elementos de mérito da proposta original (TIR e VPL), quanto aos cálculos da tarifa média contratual, considerando seus elementos, como quilometragem, fator de utilização, frota operacional e demais investimentos e, ainda, quanto aos efeitos das Portarias 22/2016, 59/2018 e 156/2020 da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, tudo nos termos do artigo 840 do Código Civil, para nada mais reclamar, a que título for, seja em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação; V – Tal medida visa não só compor a lide, mas evitar que haja a insurreição de pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro na esfera cível ou administrativa, sob a alegação de distorções de qualquer natureza. (...) Na sequência, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade enviou o Ofício n.º 2061/2023-SEMOB/GAB, datado de 05 de setembro de 2023, para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF).
Na correspondência, o Secretário resumiu as manifestações apresentadas pela SUACOG e AJL, com consulta à PGDF acerca da possibilidade de celebração de acordo judicial nos termos propostos pela SUACOG e pela AJL (ID 191012357): (...) 6.
Diante do exposto, considerando as manifestações da Área Técnica e da Assessoria Jurídico-Legislativa, consultamos essa Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) acerca da realização do acordo judicial de forma a extinguir o processo 0709692-24.2021.8.07.0018 (113271350), dando plena quitação, nos termos do Parecer da nossa Assessoria Jurídico-Legislativa SEMOB/GAB/AJL (121623735), com o valor máximo conforme apurado pela equipe técnica, qual seja R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos).
Além dessas condições, face à inadimplência da Concessionária no que se refere à sua renovação de frota, propomos que o acordo conciliatório vincule o compromisso de que o valor seja integralmente revertido na aquisição de veículos, de forma a regularizar tal inadimplência. 7.
Solicitamos manifestação com a urgência que o caso requer e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. (...) (grifo nosso) Em resposta, a PGDF enviou o Ofício n.º 888/2023-PGDF/GAB, datado de 22 de setembro de 2023, quando se limitou a informar que a mencionada ação judicial ainda estava pendente de apelação (ID 191012358): (...) 1.
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para restituir os autos a Vossa Excelência, considerando que estão pendentes de julgamento recurso de apelação e remessa necessária ex officio no Processo nº 0709692-24.2021.8.07.0018 no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme consulta processual (122960197).
Como resultado das manifestações da SUACOG e da AJL/SEMOB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade enviou o Ofício n.º 2572/2023-SEMOB/GAB, datado de 27 de outubro de 2023, com a comunicação acerca do reconhecimento administrativo da dívida no valor de R$ 196.794.311,80, conforme apurado pela SUACOG (ID 191012360): (...) 1.
Referimo-nos ao Ofício SMDF 666/23 (124418159), da Viação Marechal, que solicitou o reconhecimento administrativo da dívida por parte desta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), para os fins de promover o pagamento dos valores devidos a essa operadora, na quantia de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos). 2.
Sobre o pleito, conforme manifestação da área técnica por meio do Despacho – SEMOB/SUACOG (125580002), o qual esclarece que o montante foi apurado e considerado correto, comunicamos que esta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) reconhece administrativamente a dívida no valor de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos). (...) (grifo nosso) Portanto, este são os atos que precederam (o histórico) o reconhecimento da dívida em favor da empresa MARECHAL. É importante registrar tal histórico, uma vez que o reconhecimento de dívida foi precedido da manifestação de vários órgãos de controle, interno e externo (Procuradoria).
Tal questão deve ser considerada no momento da análise dos efeitos jurídicos do referido ato impugnado no âmbito da ação civil pública.
O ato administrativo impugnado (ofício de reconhecimento de dívida) está vinculado ao contrato de concessão de serviços públicos, firmado pelos réus, após licitação pública.
Tal contrato de concessão foi renovado, mesmo a administração ciente de que a pessoa jurídica concessionária não teria cumprido a obrigação de renovar a frota e ainda que houvesse dívidas pendentes relacionadas a tarifas técnicas e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o MPDFT, a dívida tem como causa o contrato de prestação de serviços entre os réus, ainda vigente.
Não se pode confundir os valores devidos (demandaria auditoria de todo o contrato, desde a sua origem, bem como das decisões judiciais) com a causa jurídica do reconhecimento de dívida.
Noutro giro, de fato, a relação contratual entre os réus parte de premissas inconciliáveis.
Explico: A administração questiona a renovação da frota e a concessionária questiona o inadimplemento de valores, mas ambos resolveram renovar a concessão de transporte público.
Isto demonstra como é complexa e até certo ponto confusa a relação entre os réus no referido contrato administrativo.
Se a administração não está satisfeita com os serviços prestados pela concessionária, que não renovou a frota, conforme obrigação contratual e, se a concessionária alega que não renovou a frota porque a administração não cumpre a obrigação de revisar tarifas, a renovação da concessão não se compatibiliza com essa aparente relação conflituosa.
Tal questão deve ser registrada, pois certamente a renovação da concessão de transporte público entre as partes certamente potencializaria os conflitos mencionados, o que evidencia incoerência recíproca na referida renovação da concessão.
De qualquer modo, o reconhecimento de dívida está conectado a esta relação conflituosa e ao referido contrato administrativo de concessão de serviço público de transportes.
O reconhecimento de dívida foi formalizado com o propósito de corrigir distorções tarifárias, compensar condenações judiciais e promover o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
O reconhecimento de dívida não é contrato novo ou relação jurídica independente ou autônoma entre os réus.
Ao contrário, tem como causa o contrato de prestação de serviços.
Todavia, a situação que ele suprirá não se confunde com contrato.
No caso, o contrato de prestação de serviços de transporte público é a relação jurídica mantida entre os réus, submetida aos princípios e regime jurídico de direito público.
O reconhecimento de dívida tem como base o referido contrato, mas com ele não se confunde.
A administração pública tem obrigações e deveres contratuais, em especial remunerar a concessionária na parte que lhe cabe, em complemento à tarifa paga pelos usuários do transporte.
Tal remuneração deve ocorrer de acordo com as cláusulas e regras contratuais.
Portanto, o reconhecimento administrativo de dívida, em termos materiais, pode ser legítimo se, de fato, os valores são devidos à contratada, de acordo com o contrato administrativo.
Os valores são devidos se puderem ser extraídos da relação contratual.
Não se trata de elemento estranho ao contrato administrativo, com autonomia e independência.
No caso, o reconhecimento de dívida, pelo próprio histórico do ofício impugnado, foi baseado em alegados deveres não adimplidos pela contratante, diferenças tarifárias que teriam bases contratuais.
Ademais, há condenações judiciais em favor da concessionária, que foram incluídas no acordo, embora o reconhecimento de dívida não se refira a tais decisões judiciais.
A concessionária renunciou a créditos que haviam sido reconhecidos em decisões judiciais, ainda que as decisões não transitadas em julgado.
Isto apenas para evidenciar que há base jurídica e causa para o reconhecimento de dívida, ainda que não tenha cumprido formalidades essenciais para sua validade (conforme será analisado).
A alegação da autora no sentido que a dívida não existe é contrária a todo o histórico administrativo mencionado e decisões judiciais relacionadas a questões tarifárias e reequilíbrio econômico do contrato.
Como mencionado, a dívida deve ser dissociada dos valores devidos.
A Administração apurou o débito, após o acordo.
Evidente que o crédito reconhecido e posteriormente retificado pela administração pode ser objeto de questionamento.
Todavia, não há provas suficientes ou elementos capazes de evidenciar que os valores não seriam devidos, até porque inclui renúncias de direitos em ações judiciais, que não foram contabilizados.
Portanto, há relação de dependência e conexão entre o ato administrativo impugnado e o contrato de prestação de serviços.
O reconhecimento de dívida teve por objetivo remunerar a concessionária em razão de situações contratuais.
O contrato administrativo é a causa jurídica do ato administrativo impugnado, que apenas concretiza cláusulas contratuais e é complemento do contrato.
A questão é apurar se tal ato administrativo está de acordo com o contrato administrativo, no conteúdo, e com a legislação, em relação à forma.
No que diz respeito à forma, cabe destacar o que prescreve o Decreto Distrital n.º 32.598/2010, o qual aprova as normas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade do Distrito Federal, entre outras providências: Art. 86.
As despesas de exercícios anteriores, oriundas de regular contratação, deverão ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida. § 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores será instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e: I – manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa; II – análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00; III – atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão; IV – declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo; V – publicação do ato de reconhecimento de dívida. (grifo nosso) Logo, observa-se que o ato de reconhecimento de dívida se formaliza por meio de processo administrativo próprio, que se inicia com manifestação por parte do responsável pela unidade administrativa que obteve o benefício ou de requerimento do fornecedor ou prestador de serviços, através de processo administrativo, com protocolamento e tombamento no ato de controle próprio, de acordo com o usual daquele ente público.
E, no caso dos autos, não restou devidamente demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para a formalização do supracitado procedimento administrativo.
Tal formalidade não foi observada pela administração pública no ato de reconhecimento de dívida.
Primeiro, não há publicação alguma acerca do processo administrativo do reconhecimento em Diário Oficial.
O Secretário simplesmente “comunicou” o reconhecimento da suposta dívida milionária unilateralmente e por ofício, sem nenhuma formalidade. É evidente que tal comunicação informal viola, de forma grave, os princípios da publicidade e transparência que orientam atos e decisões de gestores públicos.
Ademais, não há manifestação formal e tampouco atestado de regularidade da dívida assinado pelo ordenador de despesa.
Não se diga que o ofício do Secretário substituiria ao ato formal, considerando a natureza própria e específica do ato administrativo que reconhece dívida de considerável valor.
A inobservância de formalidades na edição do ofício é manifesta.
Em relação aos vícios formais no ofício de reconhecimento de dívida, assiste plena razão ao Ministério Público.
E não é só: no caso, também não foi possível localizar manifestação da Unidade de Controle Interno da SEMOB acerca da regularidade da dívida reconhecida.
Por fim, como já mencionado, o reconhecimento de dívida não foi devidamente publicado no Diário Oficial.
Cabe ressaltar que há expressa necessidade de publicação do ato de reconhecimento de dívida no DODF.
Ou seja, constata-se a total inobservância de aspectos formais indispensáveis à constituição do suposto crédito da MARECHAL.
O documento que reconhece a dívida em favor da empresa privada não respeitou a forma estabelecida na legislação para tanto.
Portanto, diante dos vícios formais, não há dúvida da invalidade do ato administrativo de reconhecimento de dívida.
O ato impugnado ostenta graves vícios formais.
A invalidade do ato administrativo ocorrerá quando editado em desconformidade com a legislação.
Portanto, a invalidade pressupõe ilegalidade.
No caso, o ato de reconhecimento de dívida, unilateral (pois, a administração resolveu reconhecer a dívida por meio de ofício), ostenta os vícios formais já apontados.
O Judiciário tem competência para exercer o controle de legalidade de atos administrativos viciados, por desconformidade com a legislação.
Nas lições do jurista Seabra Fagundes, “ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade.
Este é o limite do controle, quanto à extensão” (FAGUNDES, Miguel Seabra.
O Controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179.) O controle judicial do ato administrativo é a força do Estado-juiz aplicada à atividade executiva estatal com o objetivo de impedir ou corrigir sua atuação fora dos limites do sistema legal institucionalizado, ou contrária aos valores que conformam o Direito, e de, até mesmo, chancelar a regularidade do ato administrativo.
Desta forma, ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato administrativo com a respectiva disposição legal que o embasa.
No caso, como dito alhures, o ato administrativo de reconhecimento de dívida ostenta vícios formais e, portanto, é inválido.
Todavia, a depender do elemento do ato administrativo que ostenta vício, os efeitos da invalidação podem ou não retroagir.
Há vícios que não impedem efeitos, até o reconhecimento da invalidade, seja pela administração ou pelo judiciário em controle de legalidade, tudo por conta de outros princípios que devem ser ponderados.
Nesse sentido, a invalidação poderá operar efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender das barreiras legais e constitucionais garantidoras de direitos e garantias individuais e do interesse público envolvidos, cuja análise deverá ser feita caso a caso.
Em regra, a invalidação tem efeito retroativo, ou seja, ex tunc, pois retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.
Todavia, em circunstâncias excepcionais, como no presente caso, mesmo viciado, deverá produzir alguns efeitos jurídicos, tudo para preservação de outros princípios, também constitucionais.
No caso, é possível a modulação dos efeitos da invalidade.
Assim como as leis inconstitucionais podem ter os seus efeitos projetados no futuro, um ato administrativo ilegal também pode ser objeto de uma modulação temporal, a depender da natureza do vício.
Há vícios que são insanáveis, como de finalidade ou de motivo.
Os vícios de forma, competência e objeto, este quando único, podem ser sanáveis, ao menos para justificar os efeitos até o reconhecimento e a invalidação.
A lei n.º 13.655/18 dispôs, em seu artigo 21, que o administrador público terá de considerar as consequências de suas decisões que invalidarem atos administrativos.
Portanto, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação devem ser levadas em consideração.
No caso, a invalidação, desde a origem, repercutiria, de forma negativa, em ações judiciais, onde a concessionária, renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação, contrapartida que integrou o acordo.
Tais decisões fizeram coisa julgada material e, no caso, a concessionária não mais poderia rediscutir o objeto destas ações.
Ao interconectar acordo de reconhecimento de dívida com renúncias judiciais, os réus criaram relação de dependência entre estes atos, cuja eficácia retroativa do reconhecimento da invalidade poderia gerar prejuízos consideráveis para as partes.
Ademais, a retroatividade poderia ainda comprometer a prestação do serviço público de transporte, em razão da restituição de valores e da impossibilidade de prosseguir com ações judiciais, onde houve renúncia de direitos e supostos créditos.
O referido dispositivo legal, por conta destas questões, estimula, inclusive, a regularização da situação, caso ela se mostre possível: Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Assim, no caso de invalidação, surge o dever de estipular as consequências da decisão tomada.
E, dentre elas, pode haver a previsão de deslocamento dos efeitos da anulação para um dado momento do futuro.
Seja em virtude da Lei n.º 13.655/18, ou mesmo em decorrência do princípio da segurança jurídica estampado na Constituição Federal da República, a modulação temporal dos efeitos da invalidação é uma medida aceita pelo ordenamento jurídico.
E mais, no presente caso, a mencionada modulação resta evidenciada pelo fato de o vício de forma que atinge o ato administrativo de reconhecimento de dívida ser plenamente sanável e, portanto, passível de convalidação.
A convalidação, edição do ato de reconhecimento de dívida com a observâncias de todos os pressupostos formais mencionados, permite a ponderação entre o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais, como a segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima e interesse público.
No caso, a Administração Pública, de forma unilateral, por meio de ofício, reconheceu dívida relacionada a contrato administrativo de prestação de serviço de transporte em favor da concessionária ré.
Como já mencionado, o referido ato administrativo de reconhecimento de dívida, ainda que ostente vícios formais, está vinculado ao contrato administrativo mencionado.
A concessionária não participou da elaboração do ofício questionado, que reconheceu a dívida.
Não há evidência de que a concessionária tenha agido de má-fé.
Ao contrário, a concessionária apenas provocou a administração para ajuste de questões tarifárias, tanto que promoveu ações judiciais para discutir tarifas técnicas e ajuste financeiros do contrato, tendo êxito em algumas demandas.
No acordo formalizado subsequente ao reconhecimento de dívida, a concessionária renunciou a direitos eventuais em demandas processuais que promovia contra a administração e ainda assumiu o compromisso de utilizar os recursos para a renovação da frota.
Confira-se trechos do acordo firmado entre a VIAÇÃO MARECHAL LTDA e o DISTRITO FEDERAL (ID 191012375, págs. 70/73): (...) De um lado, O DISTRITO FEDERAL, (...) e, de outro, AUTOVIAÇÃO MARECHAL LTDA (...) vêm, com base no Decreto n.º 43.357, de 25 de maio de 2022, na Portaria P GDF 600/22, e no art. 840 do Código Civil, c/c art. 6º, II, da LC 3905/01, mediante concessões recíprocas, entabular instrumento de solução negociada (transação extrajudicial) para pôr fim ao litígio materializado no processo n.º 0709692-24.2021.8.07.0018, bem como qualquer outra pretensão material associada ao período em que AUTOVIAÇÃO MARECHAL prestou serviço público delegado de transporte público coletivo no Distrito Federal, e, finalmente, disciplinar o cumprimento de obrigação contida em confissão de dívida feita pela SEMOB no Ofício 2572-2023-SEMOB-GA, segundo as cláusulas adiante redigidas, que comportarão, sempre, interpretação sistemática, salvo expressa disposição em sentido contrário: Cláusula Primeira – A AUTOVIAÇÃO MARECHAL LTDA renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação aforada no Processo n.º 0709692-24.2021.8.07-0018, ciente de que tal decisão voluntária confere quitação plena e irrevogável à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal em relação a qualquer pedido formulado na ação, ou pretensão conexa ao recebimento de indenização ou de valores pecuniários relacionados aos contratos de concessão por ela travados com o Distrito Federal, em especial aos créditos reconhecidos na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal; 1.1.
Ficam rejeitadas, ainda, todas as impugnações, judiciais ou administrativas, eventualmente ofertadas pela AUTOVIAÇÃO MARECHAL LTDA em grau originário ou recursal, porventura pendentes sobre as relações jurídicas de direito material fundadas em contrato de delegação de serviço público (concessão ou permissão) que questionem diferenças tarifárias, indenizações, ou eventual pretensão à recomposição de preços ou ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões/permissões outorgadas pelo DISTRITO FEDERAL, nada mais sendo devido, ainda, em relação a qualquer litígio que tenha como origem a interpretação das Portaria 155/2020, 22/2016 e 59/2018.
Cláusula Segunda – O Distrito Federal pagará à AUTOVIAÇÃO MARECHAL LTDA os valores constantes da confissão de dívida administrativa havida no Ofício 2572-2023-SEMOB-GA, na importância de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), em 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, sem juros e correção monetária, nos termos de autorização orçamentária específica e das normas de direito financeiro aplicáveis, a contar de Janeiro de 2024, com intervalo de 30 (trinta) dias corridos entre os pagamentos, ficando prorrogado o prazo de pagamento até o dia útil subsequente, caso a data de vencimento da obrigação de trato sucessivo coincida com feriado, fim de semana ou dia de ponto facultativo. 2.1.
Com a verba a ser recebida, a Concessionária compromete-se a renovar a frota de veículos, devendo apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cronograma de substituição da frota, nos termos do Decreto n.º 30.584/2009, a contar da data de assinatura do presente acordo, com a sua descrição técnica e capacidade mínima de transporte de passageiros. 2.2.
A Concessionária deverá, também, apresentar documentação comprobatória de aquisição de frota no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do protocolo do cronograma de substituição, citado no subitem 2.1. 2.3.
O descumprimento das obrigações regidas por esta cláusula implicará na rescisão do presente acordo, fazendo cessar os pagamentos pendentes e subsidiará o Governo do Distrito Federal a buscar sua reparação nos termos da Lei Civil.
Cláusula Terceira.
O presente instrumento põe fim ao litígio e às pretensões materiais descritos na Cláusula Primeira e, em caso de dúvida, será interpretado de acordo com a exposição de motivos que precedem a pactuação das cláusulas, bem como nos termos da legislação de regência, que servirão para nortear a sua interpretação sistemática e finalística (...) (grifo nosso) Portanto, houve contrapartida da concessionária em relação aos valores que receberia por força do reconhecimento de dívida.
Não há como retroagir os efeitos da invalidação, pois a concessionária não agiu de má-fé em relação ao acordo de parcelamento e ainda ofereceu contrapartidas.
Registre que o artigo 55 da Lei n.º 9.784/99 traz a seguinte previsão em relação à possibilidade de convalidação de vícios formais: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” Logo, em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo.
Nestas situações, em que o vício é sanável, a administração deve renovar o ato, com observância de todos os pressupostos formais.
A correção do vício e consequente manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será possível a convalidação do ato viciado.
Desta forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes dois requisitos, a saber, o vício do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo e nem à própria Administração Pública (CARVALHO, Mateus.
Manual de Direito Administrativo. 9ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 319/320).
Na renovação do ato, a administração, inclusive, deverá justificar, de forma precisa, como chegou aos valores objeto do ofício, que foi posteriormente objeto de retificação.
No mais, no que tange aos aspectos materiais, neste caso específico, não há provas de prejuízo ao interesse público ou a terceiros, o que admite a convalidação do vício do ato administrativo em questão, nos termos do que preconiza o artigo 55 da Lei n.º 9.784/99.
O ato de reconhecimento de dívida formalizado pela administração pública apenas reconhece os valores devidos à empresa de ônibus, ou seja, valores que, de fato, a pessoa jurídica em questão faria jus, a partir de cálculos realizados pela própria administração, que deverão integrar o ato de reconhecimento de dívida, a ser reeditado com todos os pressupostos formais.
Isso porque está claramente demonstrado nos autos que o valor apontado como devido à Marechal foi devidamente apurado no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, diferenças tarifárias e equação econômica do contrato.
O reconhecimento de dívida, pelo próprio histórico do ofício impugnado, foi baseado em alegados deveres não adimplidos pela contratante, diferenças tarifárias que teriam bases contratuais.
O ofício encaminhado pela Marechal à SEMOB, em janeiro de 2023, demonstra a impugnação da empresa quanto aos cálculos relativos à revisão da tarifa técnica referente ao mês de dezembro de 2022.
Em tal ofício, a empresa requereu a correção administrativa dos erros e inexatidões que redundaram em diferenças de pagamentos a menor à Marechal.
Dentre os equívocos, a empresa relatou: 1) erro no número de passageiros transportados; 2) erro na contagem de ônibus que compõem a frota; 3) erro no cálculo de depreciação da frota; 4) erro no FU Físico para benefícios; 5) erro em dados não projetados.
Em resposta ao supracitado ofício, despacho elaborado pela SEMOB, fora apontado como resultado do estudo realizado, que, de fato, ao aplicar as correções de investimento em frota, a tarifa média contratual encontrada foi no valor de R$ 3,7472, que, utilizada para todos os meses, considerando os respectivos reajustes, se chegou ao saldo a ser pago à operadora (Marechal) no valor atualizado de R$ 196.794.311,80 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta centavos) (ID 191012354).
Ou seja, como dito linhas atrás, o débito foi devidamente apurado pela Administração Pública.
A SEMOB reconheceu, expressamente, ser devido à Marechal o pagamento administrativo dos valores decorrentes de erros cometidos nos cálculos tarifários, cujas incorreções já vinham sendo apontadas pela empresa e que redundou, por conseguinte, no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em sede de contestação, o Distrito Federal foi categórico ao afirmar acerca da origem do débito (ID 197212435, pág. 9): (...) 3.1.5. É preciso que se compreenda que, quando se fala em erro no cômputo da frota da concessionária desde o início da sua operação, em 2013, não se está indicando obrigações surgidas em 2013, pagas apenas em 2024.
Como dito, a cada revisão tarifária são atualizadas todas as planilhas de fluxo de caixa, de todo o período de vigência do contrato de concessão, com o objetivo de se apurar a tarifa técnica que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A revisão ocorrida em 2022, na qual foram apurados equívocos, envolveu, assim, a atualização de todas as planilhas de fluxo de caixa desde 2013, com o objetivo de quantificar a tarifa técnica que entraria em vigor em janeiro de 2023.
Foi nessa atualização, ocorrida no âmbito da revisão tarifária, é que foram estornados 70 veículos desde a operação inicial, bem como os investimentos em renovação de frota, gerando o desequilíbrio do contrato de concessão.
Os fatos jurídicos que deram origem à obrigação, portanto, remontam aos anos de 2020 e em seguida, e, sobretudo, a dezembro de 2022, quando foram cometidos os equívocos de apropriação de frota e de investimentos nas planilhas de fluxo de caixa, no âmbito da revisão tarifária e -
29/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 17:32
Juntada de ata
-
17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702706-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO I.
O Ministério Público, em manifestação, faz consulta a este juízo sobre a possibilidade de adiamento do ato processual, audiência pública, designada para o dia 23.05.2024.
Ante a enorme dificuldade de conciliar a agenda do Secretário de Estado, da Procuradora Geral do DF e do procurador da ré com a definição de data para a realização da mencionada audiência, essencial para o esclarecimento de pontos relacionados a este ação civil pública, este juízo, infelizmente, não tem como atender a pertinente e justa solicitação do MPDFT.
O MPDFT sempre coopera para viabilizar a realização destes atos processuais, mas a agenda dos envolvidos na demanda dificultará a realização da audiência em outra data.
Caso o representante do MPDFT que formaliza a solicitação não tenha como participar do ato em razão de outra audiência, o MPDFT poderá ser representado por outro Promotor que atue no processo, sem qualquer objeção deste juízo.
Apenas em razão da dificuldade de conciliação das agendas, fica mantida a audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:50
Outras decisões
-
13/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702706-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra o DISTRITO FEDERAL e AUTOVIAÇÃO MARECHAL LTDA., qualificados nos autos, com o objetivo de questionar o reconhecimento de dívida, no âmbito de processo administrativo, no valor de R$ 196.794.311,80, em favor da pessoa jurídica ré, concessionária de transporte público.
Em razão da necessidade de esclarecimentos sobre pontos específicos relacionados ao acordo, foi designada audiência pública para o dia 09/05/2024 (ID 194836646).
A segunda ré peticiona aos autos para requerer: (i) o adiamento da audiência, em razão de viagem internacional a trabalho do único advogado constituído nos autos programada em data anterior à designação da audiência; e (ii) desbloqueio do pagamento da 3ª parcela do acordo de reconhecimento de dívida firmado entre as partes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao primeiro pedido, identifico que o Dr.
Engels, único advogado constituído nos autos, realizou a compra de passagem aérea no dia 04/03/2024, com destino à Espanha, para participar de seminário nos dias 06 a 08 de maio deste ano (ID 195063569 e 195063571).
Assim, ante a ausência de prejuízos ao andamento processual e em prol do princípio da cooperação, CANCELO a audiência pública agendada para o dia 09/05/2024 e a REDESIGNO para o dia 16 de maio de 2024 às 15h, no auditório do Fórum Joaquim de Souza Neto – TJDFT (Fórum verde) Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento.
Intimem-se com urgência e pessoalmente o sr.
Secretário de Transporte e a sr.
Procuradora Geral do DF para comparecimento, considerando a relevância da matéria em questão.
Passo a analisar o pedido de liberação da terceira parcela do acordo firmado entre as partes rés.
A medida liminar foi deferida, em parte, por este juízo, nos seguintes termos (ID 191319213): “Diante destas dúvidas, a liminar deverá ser concedida em parte, apenas e tão somente para suspender ao pagamento das parcelas vincendas, até manifestação das rés, quando a decisão será reavaliada.
As dúvidas e os esclarecimentos demandam a suspensão cautelar, tudo para evitar prejuízo ou dano ao erário.
Isto posto, DEFIRO, em PARTE, a liminar, apenas e tão somente para suspender os efeitos do acordo em relação ao pagamento das parcelas vincendas, até manifestação dos réus, em especial do Distrito Federal.
Portanto, o pagamento das parcelas vincendas do acordo n.º 130489454/2024 ficam suspensas até a manifestação dos réus.
Ao menos neste momento processo, indefiro o pedido constante no item 1.2 da inicial”.
Conforme consta na decisão supra, houve a suspensão dos efeitos do acordo, tão somente, quanto ao pagamento das parcelas vincendas.
Ora, de acordo com o segundo réu, as parcelas vencem todo dia 20 do mês corrente.
Tendo em vista que a decisão que suspendeu o pagamento foi exarada no dia 26/03/2024, a terceira parcela não é por ela alcançada, por se tratar de parcela vencida.
As parcelas vencidas, anteriores à decisão, devem ser liquidadas.
Desta forma, não há que se falar cogitar em bloqueio de valor da terceira parcela do acordo, por se tratar de parcela vencida, a qual não é alcançada pela decisão de ID 191319213.
Assim, tal parcela poderá ser exigida pela concessionária de transporte.
Como não houve depósito judicial de qualquer parcela, não há desbloqueio a ser realizado por este juízo.
No caso, deverá a parte interessada cumprir o acordo até a decisão que suspendeu os pagamentos, salvo se por outro motivo, a ser justificado, não tenha efetivado o pagamento.
Ressalto que eventual cobrança da respectiva parcela não é objeto destes autos e deve ser alcançada por outras vias para evitar confusão processual.
A decisão não suspendeu o pagamento de qualquer parcela vencida, mas apenas das vincendas.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Intimem-se as partes, com urgência e pessoalmente, por Oficial de Justiça, para comparecimento à audiência redesignada.
Intimem-se, com urgência e pessoalmente, por Oficial de Justiça, o sr.
Secretário de Transporte e a sra.
Procuradora Geral do DF para comparecimento à audiência redesignada.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:49
Outras decisões
-
30/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702706-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra o DISTRITO FEDERAL e AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, qualificados nos autos, com o objetivo de questionar o reconhecimento de dívida, no âmbito de processo administrativo, no valor de R$ 196.794.311,80, em favor da pessoa jurídica ré, concessionária de transporte público.
O pedido liminar foi concedido conforme ID191319213.
A ré AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA apresentou contestação.
O prazo para resposta do DF encontra-se em aberto.
Em vista da necessidade de esclarecimentos sobre pontos específicos relacionados ao acordo, objeto de impugnação nesta ação, o que somente será possível com a presença simultânea de todos as partes e interessados, forte nos art. 3º, §3º, do CPC e art. 19 da Lei 7347/85, DESIGNO audiência pública a ser realizada em 09/05/2024 às 15h, no auditório do Fórum Joaquim de Souza Neto – TJDFT.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento.
Intimem-se com urgência e pessoalmente o sr.
Secretário de Transporte e a sr.
Procuradora Geral do DF para comparecimento, considerando a relevância da matéria em questão.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Intimem-se as partes, com urgência e pessoalmente, por Oficial de Justiça para comparecimento à audiência designada.
Intimem-se, com urgência e pessoalmente, por Oficial de Justiça, o sr.
Secretário de Transporte e a sr.
Procuradora Geral do DF para comparecimento.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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