TJDFT - 0702415-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VINICIO EDUARDO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:29
Outras decisões
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30/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 18:38
Processo Desarquivado
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30/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VINICIO EDUARDO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702415-91.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIO EDUARDO FERREIRA REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade; e a falta de interesse de agir da parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, a empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa demandada também arguiu preliminarmente a necessidade de exame pericial, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Da mesma forma, o argumento de que o autor não possui interesse processual, não merece acolhimento.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada.
Portanto, o autor possui interesse de agir, demonstrado pela própria resistência da parte ré ao pedido autoral, fazendo emergir a necessidade de atuação do Poder Judiciário para resolução da lide.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). É certo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais em que o autor relata que foi aluno do curso de direito na Faculdade Unibrasília, tendo concluído a graduação em 2023, sem deixar qualquer débito em aberto.
Todavia, afirma que a ré vem cobrando uma suposta mensalidade que o autor teria deixado em aberto, referente a um período posterior a sua colação de grau, de forma abusiva, por meio de e-mails, mensagens de texto e de whatsapp, além de ligações de cobrança, de dia e de noite, para ele e para parentes, por mais de quatro meses.
Narra que, apesar de sempre informar que não devia nada para a faculdade, tendo obtido alguns reconhecimentos da empresa nesse sentido, não obteve nenhuma solução para o problema.
Pede a condenação da requerida em pagar em dobro do valor cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a empresa ré defende que presta serviços para a Faculdade UniBrasília Sul, tendo recebido desta instituição de ensino a indicação de que deveria iniciar as cobranças da mensalidade do mês de novembro/2023 do autor, pois permanecia em aberto.
Refuta a ocorrência de abusividade nas cobranças, afirmando que não há provas legítimas de que os números constantes nas telas da inicial pertencem a ré.
Refuta os danos morais.
A despeito da não comprovação da legitimidade da cobrança, fato é que o certificado do autor (ID-187995386 – pág. 2) demonstra que ele concluiu o curso no 1º semestre de 2023, não havendo mais lastro contratual que legitimasse eventual cobrança de mensalidade referente ao mês de novembro de 2023, como informa a ré.
Constatada a falha consistente na cobrança indevida, esta, por si só, não legitima a devolução do valor cobrado.
Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste cenário, muito embora se evidencie na espécie a responsabilidade objetiva da empresa demandada em decorrência da patente relação de consumo estabelecida entre as partes, ainda assim, subsistiria o ônus processual do consumidor demandante de comprovar o pagamento da quantia indevidamente cobrada.
Assim, caberia ao autor o encargo processual de fazer prova suficiente do fato constitutivo do direito reclamado (CPC, art. 373, I).
Portanto, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito, em razão da ausência de comprovação do pagamento indevido.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
A conduta desidiosa do fornecedor, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira "via crucis" para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Com efeito, a despeito da impugnação genérica da ré acerca dos prints juntados pelo autor, fato é que a cobrança se perpetuou por mais de 4 meses, em razão da recalcitrância da empresa em não atender às queixas do consumidor e ignorar as solicitações quanto à inexistência da dívida, sendo que, pelo menos, em duas ocasiões ela tomou conhecimento de que a cobrança era indevida, (uma) após entrar em contato com a instituição de ensino, informando ao autor por aplicativo whatsapp, em 08/02/2024 (ID-187995386 – pág.18) e (outra) por e-mail, em 15/02/2024 (ID-187995386 – pag. 17), e, ainda assim, manteve as cobranças, demonstrando descaso para solucionar o problema.
Sua injustificada e reiterada recusa, deve ser combatida e indenizada ao consumidor pelo seu desvio produtivo. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (Dessaune, Marcos - Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado - São Paulo - RT - 2011)".
No mesmo sentido, para um caso semelhante, já decidiu a Primeira Turma Recursal do DF: CONSUMIDOR E CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a cancelar todos os valores que foram lançados nas faturas dos cartões virtuais fraudados do autor (5201560121375074 e 4127910337896037), a cancelar o parcelamento automático destes valores, sob pena de multa diária, a condenar o banco réu ao pagamento em dobro da quantia de R$9.354,37 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), descontada de forma indevida na conta do autor e ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
Em suas razões o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que não apresentou resistência ao pedido do consumidor.
No mérito, defende a ausência de elementos a ensejar reparação por danos morais e dos requisitos para autorizar a repetição do indébito.
Acrescenta que os valores arbitrados a título de danos morais são excessivos e devem ser reduzidos.
Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito e, alternativamente, que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. 4.
O recorrente afirma que inexiste interesse processual porque as compras contestadas pelo autor, em 25/05/2023, foram estornadas no dia 02/06/2023.
Sem razão o recorrente porque, como bem esclarecido na sentença, a parte ré, reconheceu a irregularidade das transações realizadas por meio de cartão de crédito virtual, mas posteriormente realizou novos lançamentos nas faturas, em 05/06/2023 (ID 54180187, fl. 02 e 03) e o parcelamento e cobrança relativa a essas operações (ID 54180167, ID 54180171 e ID 54180187, fls. 02 a 04).
Portanto, persiste o interesse processual da parte autora, tanto em relação à declaração de inexistência das operações das compras, cancelamento do parcelamento, bem como em relação ao reconhecimento do dano moral e repetição do indébito. 5.
O próprio recorrente, em sua defesa (ID 54180185 - pág. 4), afirmou que após a contestação das compras, foram feitos estornos e lançamentos de créditos chargeback na conta do autor.
Na realidade, as providências adotadas indicam que determinados lançamentos foram levados à análise, após a contestação, mas posteriormente foram novamente lançados e descontados na conta do autor.
Desse modo, não há como acolher a tese recorrente de superveniente perda integral do objeto da demanda e consequente falta de interesse processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável. 6.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é evidenciado pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. 7. É fato incontroverso a existência dos lançamentos fraudulentos consumados em razão da emissão de cartões de crédito virtuais em nome do autor e que estes valores foram cancelados pelo banco após reclamação administrativa apresentada pelo consumidor. 8.
No entanto, mesmo após o reconhecimento da irregularidade das transações e estorno dos valores, o banco réu realizou novos lançamentos nas faturas do cartão de crédito, o parcelamento desses valores e a cobrança na conta bancária do autor (ID 54180187, fls. 02 e 03).
Destaco que o recorrente não apresentou qualquer impugnação acerca destes fatos. 9.
Do cotejo da norma legal aplicável à espécie, com a narrativa do autor e do réu, sobressai que assiste razão ao requerente, como asseverado pela magistrada na origem.
Notadamente, porque a ré não comprovou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo ventilado em defesa, no sentido da compensação das quantias havidas.
Assim sendo configurada o pagamento pelo consumidor de valores reconhecidamente indevidos, sem hipótese de engano justificável, tem lugar a devolução em dobro, como acolhido pela sentença. 10.
Igualmente não merece prosperar a alegação do recorrente de que os fatos não justificam indenização por danos morais.
Isso porque aplica-se à hipótese dos autos o entendimento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
Consta nos autos diversas reclamações administrativas registradas junto ao requerido e ao Banco Central, sem que o consumidor obtivesse solução para o problema. É digno de nota que o descaso da ré para atender ao consumidor o impeliu, inclusive, ao ajuizamento desta ação, tendo inclusive desconto em seu salário para pagamento de dívida reconhecidamente indevida porquanto oriunda de fraude.
A ausência de devolução oportuna dos valores e a abusiva perda de tempo ensejam amparo à reparação dos danos imateriais. 11.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. 12.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
Des.
Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
Rel.
Des.
Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida. 13.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Na hipótese dos autos, a falha na prestação do serviço gerou dano moral ao consumidor e exige sua reparação, conforme reconhecido pela sentença de origem. 14.
O valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de lado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Impõe-se a manutenção da r. sentença nos termos em que proferida. 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 16.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 17.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (Acórdão 1808087, 07452283420238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas condições econômicas da requerida, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar os danos morais do autor, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela Ré ao autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré PRINCIPIA EDUCAÇÃO SECURITIZADORA S.A. a PAGAR ao autor VINICIO EDUARDO FERREIRA a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de VINICIO EDUARDO FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:18
Indeferido o pedido de VINICIO EDUARDO FERREIRA - CPF: *19.***.*42-79 (REQUERENTE)
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07/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702415-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIO EDUARDO FERREIRA REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de VINICIO EDUARDO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702415-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIO EDUARDO FERREIRA REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/04/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:51
Outras decisões
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28/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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