TJDFT - 0715431-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
07/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:51
Outras decisões
-
23/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:27
Outras decisões
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA, FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA *48.***.*89-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão retro, esta Secretaria procedeu pesquisa junto ao sistema E-RIDF, não tendo localizado bens passiveis de constrição em nome da parte devedora, razão pela qual, em face ao exaurimento das diligências determinadas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da devedora passíveis de constrição.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto -
08/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA, FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA *48.***.*89-49 D E C I S Ã O Vistos etc.
Em relação ao pedido de encaminhamento dos autos à contadoria para atualização do débito, considerando que a parte requerente está assistida por advogado, indefiro-o.
Assim, promova a parte exequente a atualização do débito, no prazo de 05 dias, para fins de expedição de certidão de protesto, nos moldes solicitados, sob pena de indeferimento do pedido e extinção dos autos.
Vindo aos autos a atualização do débito, DEFIRO a consulta ao ERIDF, para localização de bens imóveis.
Cumpra-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
09/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA, FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA *48.***.*89-49 D E C I S Ã O Vistos etc.
Mantenho a decisão de ID-224227780, por seus próprios fundamentos.
Doutro lado, defiro a pesquisa de endereços da parte executada via Sistema SISBAJUD.
Sobrevindo o resultado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:21
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/02/2025 22:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA, FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA *48.***.*89-49 D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, tendo em vista que o mesmo não possui a finalidade de localização de bens para expropriação, fase em que se encontra o presente feito.
Ademais, compete ao autor envidar todos os esforços no sentido de localizar bens livres e desembaraçados para fins de penhora.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 dias para que indique precisa e objetivamente bens passíveis de constrição, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:32
Indeferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:28
Deferido o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA, FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA *48.***.*89-49 D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID-211248463, razão pela qual oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo autor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o valor da dívida e indique bens da requerida passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:31
Outras decisões
-
26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA *48.***.*89-49 em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Outras decisões
-
24/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a ausência de provas, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, eis que, pela narrativa apresentada, a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, o abuso da personalidade jurídica, configurados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por fim, cabe destacar que a mera ausência de bens não presume a ocultação de bens da parte executada.
No mais, indefiro a repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada, recentemente, se mostrou parcialmente inexitosa, não tendo a credora demonstrado qualquer alteração da capacidade econômica da parte devedora, a ponto de permitir e repetição de diligências já realizadas pelo Juízo.
Por fim, a fim de evitar diligências inúteis - art.77, III do CPC - intime-se o exequente para que indique precisamente o endereço do devedor, dentre os lançados na manifestação de ID 202919493, a fim de permitir eventual expedição de mandado, sendo incumbência da parte credora diligenciar previamente e obter a certeza do paradeiro, não podendo transferir o encargo ao Poder Judiciário de diligenciar em todos os logradouros informados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Outras decisões
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Conforme determinado: "...se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715431-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim a constrição eletrônica de ID-192802239, razão pela qual oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo credor.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte credora para que atualize o valor da dívida e indique bens da requerida passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:58
Outras decisões
-
22/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de APSG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/02/2024 15:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:35
Outras decisões
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05/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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