TJDFT - 0704382-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:19
Indeferido o pedido de SELDA MARIA DA SILVA - CPF: *45.***.*69-55 (EXECUTADO)
-
28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704382-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE MARTINS PEREIRA EXECUTADO: ANDRE MONTEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente), com repetição programada até o dia 08/09/2025.
Ressalto que os valores bloqueados NÃO foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
Conforme determinado, faço vista dos autos ao EXEQUENTE sobre a proposta formulada.
Prazo: 02 (dois) dias.
Gama-DF, 25 de agosto de 2025 17:41:57.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SELDA MARIA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:21
Outras decisões
-
13/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704382-74.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE MARTINS PEREIRA EXECUTADO: SELDA MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes ID’s 235746546/236401750 e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria o desbloqueio dos valores eventualmente penhorados na conta bancária da parte devedora junto ao sistema SISBAJUD.
Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:48
Homologada a Transação
-
20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SELDA MARIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:48
Outras decisões
-
06/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:47
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:46
Homologada a Transação
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704382-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: ANDRE MONTEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 05/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: ANDRE MONTEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA DA SILVA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 207108010, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 9 de setembro de 2024 11:23:23.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/09/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SELDA MARIA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704382-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: ANDRE MONTEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
09/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:56
Homologada a Transação
-
07/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704382-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: ANDRE MONTEIRO DE SOUSA, SELDA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o contrato de locação foi firmado pela autora na qualidade de Inventariante, pois posterior ao pedido de homologação do esboço de partilha de ID-192577102, intime-se a autora para que informe se já houve a partilha dos bens, e caso negativo, qual a atual situação do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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