TJDFT - 0708941-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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14/07/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708941-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADIRSON MARIANO CASSIMIRO, ADOLFO DE PAULO PEREIRA, ADRIANA JOSE LEMES, ADRIANA RODRIGUES DIAS, ADRIANA STELA DE ANDRADE E SILVA, ADVAL LOBO DA LUZ, ADVINA ANA DE JESUS SALGADO, AFONSINA MARIA DE JESUS, AFRANIO DE OLIVEIRA RIZZON, AGABIO PESSOA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Prossiga-se nos termos do item II da decisão de ID 206696911.
II - Dê-se baixa em ADRIANA RODRIGUES DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 17:55:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708941-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADIRSON MARIANO CASSIMIRO, ADOLFO DE PAULO PEREIRA, ADRIANA JOSE LEMES, ADRIANA RODRIGUES DIAS, ADRIANA STELA DE ANDRADE E SILVA, ADVAL LOBO DA LUZ, ADVINA ANA DE JESUS SALGADO, AFONSINA MARIA DE JESUS, AFRANIO DE OLIVEIRA RIZZON, AGABIO PESSOA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte exequente a apresentar contrarrazões ao recurso interposto em ID 213004357.
II – Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente interpor eventual recurso.
III – Em seguida, certifique-se e então remetam-se ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:16:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708941-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADIRSON MARIANO CASSIMIRO, ADOLFO DE PAULO PEREIRA, ADRIANA JOSE LEMES, ADRIANA RODRIGUES DIAS, ADRIANA STELA DE ANDRADE E SILVA, ADVAL LOBO DA LUZ, ADVINA ANA DE JESUS SALGADO, AFONSINA MARIA DE JESUS, AFRANIO DE OLIVEIRA RIZZON, AGABIO PESSOA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração (ID 208953063) contra a decisão de ID 206696911, que homologou o pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente.
Alega que a decisão foi omissa e que incidiu em erro material, ante a necessidade de se fixar honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa (R$ 697.139,37).
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao(à) embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo(a) embargante.
Consoante o magistério da doutrina, “A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).
Por sua vez, o erro material “Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo” (idem).
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos apontados vícios.
Isso porque a decisão embargada foi expressa na razão pela qual se deixou de fixar honorários de advogado, a saber: a formulação do pedido de desistência anterior ao oferecimento da impugnação.
Com efeito, a irresignação da parte deve ser deduzida na via processual própria.
III – Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:02:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:53
Outras decisões
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19/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2024 21:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708941-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADIRSON MARIANO CASSIMIRO, ADOLFO DE PAULO PEREIRA, ADRIANA JOSE LEMES, ADRIANA RODRIGUES DIAS, ADRIANA STELA DE ANDRADE E SILVA, ADVAL LOBO DA LUZ, ADVINA ANA DE JESUS SALGADO, AFONSINA MARIA DE JESUS, AFRANIO DE OLIVEIRA RIZZON, AGABIO PESSOA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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16/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
29/10/2022 10:23
Indeferido o pedido de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO - CPF: *45.***.*15-87 (REQUERENTE), ADOLFO DE PAULO PEREIRA - CPF: *47.***.*53-00 (REQUERENTE), ADRIANA JOSE LEMES - CPF: *38.***.*28-00 (REQUERENTE), ADRIANA RODRIGUES DIAS - CPF: *84.***.*05-49 (REQUERENT
-
13/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/09/2022 01:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 01:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADVAL LOBO DA LUZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AGABIO PESSOA DE LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE LEMES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADOLFO DE PAULO PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADVINA ANA DE JESUS SALGADO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA RIZZON em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA STELA DE ANDRADE E SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de AFONSINA MARIA DE JESUS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:45
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:45
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AFONSINA MARIA DE JESUS em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA RIZZON em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADOLFO DE PAULO PEREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADVINA ANA DE JESUS SALGADO em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA STELA DE ANDRADE E SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE LEMES em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADIRSON MARIANO CASSIMIRO em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DIAS em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADVAL LOBO DA LUZ em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 17:20
Recebidos os autos
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26/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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