TJDFT - 0731202-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO FELIX DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO RECORRIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR DECISÃO Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." No caso, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e não formulou pedido de concessão do benefício nas razões recusais, impedindo o conhecimento do recurso, por força da deserção (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).
Por conseguinte, com fundamento nos artigos. 11, inc.
XIII, c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de conhecer o recurso interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DIEGO FELIX DE ARAUJO - CPF: *21.***.*05-00 (RECORRENTE)
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24/04/2025 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/03/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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