TJDFT - 0708136-27.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
28/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALTERNATIVIDADE DOS MEIOS DE PROVA.
CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ POR AUTORIDADE POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PROVA TESTEMUNHAL.
EXAME PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite expressamente a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios alternativos de prova de igual hierarquia, tais como: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, dentre outros meios de prova em direito admitidos.
Desse modo, assentada a alternatividade dos meios de prova, se não for possível determinar a concentração de álcool, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada mediante a declaração dos agentes de trânsito/agente policial acerca da existência de sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN. 2.
O depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, que atestam os sinais de embriaguez, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 3.
Descabida a tese absolutória por insuficiência de provas quando a embriaguez do agente na direção do veículo automotor, com a consequente alteração da capacidade psicomotora, se encontra comprovada através de harmônico e coerente depoimento policial, o qual constatou inequivocamente os sinais de alteração na forma prevista na resolução do CONTRAN, confirmados por exame pericial realizado. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0708136-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: TIAGO MENEZES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante TIAGO MENEZES DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61135548), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
11/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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