TJDFT - 0731202-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que DELIANE FELIX DE ARAÚJO PAULINO, OAB/DF 32.420, fica intimada acerca da expedição da certidão de militância.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:12:57. -
13/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para a apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:13
Outras decisões
-
10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Outras decisões
-
30/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIEGO FELIX DE ARAUJO em face de RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 210364385).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 1ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 1ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face das partes rés remanescentes, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA e MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR.
Tentada a conciliação entre as demais partes, o resultado foi infrutífero (ID 201608118).
Cancele-se a audiência designada e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente -
10/09/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO FELIX DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:58
Outras decisões
-
26/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:59
Deferido o pedido de DIEGO FELIX DE ARAUJO - CPF: *21.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR DESPACHO Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos da primeira requerida (contrato social e última alteração, se houver) da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 15:13:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DIEGO FELIX DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 202793832.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:53:55. -
03/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731202-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIX DE ARAUJO REQUERIDO: RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA, ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., MARCOS ANTONIO ARAUJO LIRA JUNIOR Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: RP SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS LTDA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(DESCONHECIDO) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:48:44. -
29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727542-11.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo de Carvalho da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renan de Souza Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:45
Processo nº 0727542-11.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo de Carvalho da Silva
Advogado: Renan de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 15:00
Processo nº 0708136-27.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:26
Processo nº 0708136-27.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Menezes da Silva
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 11:39
Processo nº 0731202-94.2024.8.07.0016
Diego Felix de Araujo
Rp Servicos de Coletas e Entregas LTDA
Advogado: Deliane Felix de Araujo Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:21