TJDFT - 0700909-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 23:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700909-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA EXECUTADO: VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 219700662.
Como um novo acordo foi homologado, gerou-se novo título judicial e, portanto, os atos constritivos não podem ser iniciados com a penhora de verba salarial (de natureza impenhorável).
A impenhorabilidade pode eventualmente ser afastada caso outros bens não sejam localizados, razão pela deve ser observada a ordem do artigo 835 do CPC.
Intime-se a parte credora para ciência.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito na forma da Decisão de ID 220216977.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:14
Decorrido prazo de VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO - CPF: *54.***.*08-05 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:11
Outras decisões
-
05/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700909-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA EXECUTADO: VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 209659609 e executado - ID 209528527).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, vencendo a primeira parcela no dia 10/10/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Os valores deverão ser depositados na conta informada na petição de ID 209659609.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados bancários do exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700909-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA EXECUTADO: VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 209528527.
De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de pagamento feita pelo devedor na certidão do oficial acima. (O executado propõe o pagamento do valor total de R$2.000,00 reais, em 04 parcelas mensais e consecutivas de R$500,00 reais cada, sendo a primeira no dia 10 de outubro de 2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.) Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024,às 15:14:31.
SILON CARVALHO SOUZA -
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700909-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA EXECUTADO: VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 15/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024,às 05:21:16.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:05
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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17/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 15:18
Processo Desarquivado
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700909-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA REQUERIDO: VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA contra VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato de locação do veículo marca/modelo VW/NOVO GOL TL MC4, ano 2018/2019, cor branca Placa PBO7035, RENAVAN *11.***.*17-68.
Aduz que o requerido deteriorou o veículo durante o período da locação, causando prejuízos ao proprietário ainda com infrações de trânsito.
Afirma que o contrato foi rescindido em razão da quebra do acordado.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ R$ 5.476,10 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192671926).
Conforme a certidão de ID 194298020, a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, documento do veículo, orçamento de lanternagem e recibo de higienização e infração de trânsito (ID 178751163 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da ausência de impugnação por parte do requerido, entendo que restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, em especial diante do acervo probatório juntado aos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré que deixou de demonstrar que entregou o veículo nas mesmas condições em que se encontrava quando o recebeu, sendo o responsável pelas despesas comprovadas pelo autor, quais sejam com higienização, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), peças e mão de obra de lanternagem e pintura, no valor de R$3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais), diárias em atraso, no total de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais) e multa de trânsito no valor de R$293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos.
Assim, a prova dos autos, em especial os documentos de ID185236846 e seguintes, comprovam os danos materiais sofridos pelo autor no valor correspondente ao montante de R$5.195,47 (cinco mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Por outro lado, considerando que a caução é justamente um meio de assegurar e minimizar os eventuais prejuízos que a parte autora pudesse ter com o requerido quando da locação do veículo, entendo devida a sua perda em favor do demandante, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme previsão contida na Cláusula 9ª do Contrato (ID 185234641).
Assim, após o abatimento da caução do montante dos danos materiais sofridos pelo autor, decorrentes dos serviços de higienização, lanternagem, verifica-se que o valor remanescente a ser pago pelo requerido ao autor é de R$ 4.295,47 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Por tais motivos, guerreados o pedido e os documentos trazidos ao feito, tenho que o pedido merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (i) declarar a perda do valor de R$ 900,00 (um mil reais), a título de caução, em favor da parte requerente; (ii) condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 4.295,47 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos). a título de dano material, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de VINICIUS RUAN MOREIRA MACHADO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:35
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:51
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 22:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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