TJDFT - 0700849-68.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ITALO WAGNER DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ITALO WAGNER DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700849-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO WAGNER DA SILVA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ITALO WAGNER DA SILVA contra JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Narra a parte autora que, em novembro de 2022, celebrou contrato com a requerida, ocasião em que teria adquirido o veículo Hyundai, modelo HB20S 1.6 Comfort Plus 16V Flex 4P Manual, placa OVU-5474, ano: 2014, pelo preço de R$ 48.990,00.
Acrescenta que em dezembro/23 o carro apresentou vícios ocultos, quando foi levado de guincho até a oficina mecânica para verificação do problema ocorrido, até o momento não tinha sido identificado o problema, porém durante a desmontagem do motor foi identificado que o mesmo já teria sido aberto anteriormente, o que não foi citado no ato da negociação, a junta de cabeçote estava completamente queimada.
Relata, ainda, que ao procurar a ré, esta não prestou nenhuma assistência.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192479596).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que o veículo foi adquirido em 10.11.2022, já usado e com 113.082 KM rodados, se tratando de um veículo ano/modelo 2014/2014, vendido no estado em que se encontrava, com garantia de 90 dias ou 3.000 KM, o que ocorresse primeiro.
Assevera que tais informações constam expressamente no contrato de compra e venda anexado pelo requerente (ID 185239061).
Afirma que desgastes pelo tempo e que estes não frustram a natureza do negócio e não tornam o bem inadequado para consumo.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos contrato de compra e venda, recibos, notas fiscais e áudios de conversas trocadas entre as partes (ID 185239058 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste ao autor.
Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto a venda do veículo Hyundai, modelo HB20S 1.6 Comfort Plus 16V Flex 4P Manual, placa OVU-5474.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de vícios redibitórios no bem.
Os comprovantes juntados aos autos pelo autor, referentes a serviços para reparo do bem após a transação realizada com a ré, não são suficientes para – por si só – demonstrar a existência de vícios ocultos no veículo objeto da presente demanda.
Com efeito, os reparos realizados pelo autor em veículo por ele adquirido com pleno conhecimento do tempo de uso – mais de 8 anos – e da quilometragem rodada – mais de 110 mil quilômetros – não podem ser considerados como decorrentes de vício oculto, mas sim da utilização do automóvel em tela, o que, naturalmente, ocasiona o desgaste de seus componentes.
Ademais, constam expressamente no contrato de compra e venda anexado pelo requerente (ID 185239061) as informações sobre a garantia contratada, sendo de 90 dias ou 3.000 KM, o que ocorresse primeiro, contudo, o vício apresentado no carro se deu após 12 meses de uso por parte do autor.
Nessa esteira, as condições em que o automóvel foi adquirido pelo autor, permitem a conclusão de que o requerente assumiu o risco da eventual necessidade de manutenção de partes do veículo desgastadas pelo período de uso cotidiano e pela extensa quilometragem, que, provavelmente, influenciaram o preço pago pelo bem.
Destarte, não há falar em ressarcimento dos valores despendidos pelo autor para aquele fim.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ITALO WAGNER DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ITALO WAGNER DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Deferido o pedido de ITALO WAGNER DA SILVA - CPF: *46.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765689-27.2023.8.07.0016
Jose Lopes de Oliveira Filho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 20:46
Processo nº 0760916-36.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:19
Processo nº 0760033-89.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 13:53
Processo nº 0768435-62.2023.8.07.0016
Magnolia Ribeiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:36
Processo nº 0770132-21.2023.8.07.0016
Manoel Luiz Camilo de Morais Antunes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 10:01