TJDFT - 0702602-60.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702602-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUZINALVA DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 218541370), de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo os dados bancários ou chave PIX CPF para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de dados bancários do advogado, deve constar nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
23/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:23
Deferido o pedido de MARIA LUZINALVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*60-68 (AUTOR).
-
14/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUZINALVA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702602-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZINALVA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora comparece aos autos manifestando que em 08/12/2023 autorizou a quitação de dois empréstimos junto a requerida.
Aduz, contudo, que após a quitação, a requerida promoveu descontos referente aos dois empréstimos nos meses de janeiro e fevereiro, sendo duas prestações de R$ 135,54 e mais duas de R$ 146,86, tendo sido realizado um estorno de R$ 146,86 em 02/02/2024.
Requer assim, a condenação da requerida a repetição do indébito no importe de R$ 1.309,58 somados a mais R$ 146,86 na forma simples, além de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que os descontos foram realizados perante o órgão pagador da requerente, contudo, foram restituídos em 27/02/2024.
Ante a informação de que os valores foram restituídos, intime-se a parte autora a: 1) esclarecer o valor a título de repetição de indébito, visto que a soma dos descontos que reclama inicialmente daria o montante de R$ 564,80, quem em dobro, daria o valor de R$ 1.129,60, contudo, R$ 146,86 já teriam sido restituídos e nenhum dos valores apresentados condizem com o montante perseguido de R$ 1.456,44; 2) esclarecer se a requerida promoveu a restituição de todos os valores, conforme manifesta em sua peça de defesa, apresentando, em caso de negativa, seu extrato bancário referente ao período a fim de demonstrar que não houve a devolução de qualquer valor e informando o valor que seria devido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUZINALVA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702602-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZINALVA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência “no sentido de declarar a inexigibilidade das cobranças referentes ao Empréstimos quitados, com a consequente cessação das cobranças”.
Fundamenta a probabilidade do direito nos seguintes termos: “denota-se que, de fato houve a contratação do empréstimo pela Autora, entretanto, é de fácil percepção os descontos cobrados indevidamente tanto na conta corrente do autor, quanto nos contracheques”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que “os descontos efetuados, de maneira completamente injustificável, ainda comprometeram sua verba alimentar”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque existem outros empréstimos legítimos em nome da demandante e, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e Intimem-se a requerida e intime-se a autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:04
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Deferido o pedido de MARIA LUZINALVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*60-68 (AUTOR).
-
10/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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