TJDFT - 0703135-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:09
Indeferido o pedido de EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL - CPF: *11.***.*67-75 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703135-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ da devedora.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD e que o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação, de ordem, intime-se a parte credora para que indique bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 20:42:39. -
30/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703135-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 04/09/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024,às 13:10:52.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703135-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 203904897.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:23
Deferido o pedido de EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL - CPF: *11.***.*67-75 (REQUERENTE).
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05/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 14:39
Processo Desarquivado
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703135-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL contra HURB TECHNOLOGIES S.A Narra o autor que realizou a compra de um pacote de viagem para Orlando 2023 e 2024, tendo como pedido nº 7861866, para utilização entre agosto de 2023 e junho de 2024, pelo valor de R$ 4.468,80 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Informa que foi enviado o formulário com as datas sugeridas em outubro de 2021, seguindo a orientação da empresa.
Em 29 de outubro de 2023 teve a confirmação de que a empresa não iria adimplir com a obrigação, oportunidade em que foi solicitado o cancelamento do pacote e o estorno dos valores pagos, com a promessa de que o pagamento ocorreria até 27 de janeiro de 2014, o que não ocorreu até a presente data.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência pelo bloqueio do valor.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição dos valores pagos, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 194824017.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202013175).
A requerida, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas contra a requerida.
No mérito, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que o autor tinha plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual paga um preço mais acessível.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera o pleito inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de várias ações coletivas que sequer foram especificadas.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Superada essa questão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Os documentos de ID 194778469 e seguintes, trazem informações sobre a o status do pedido de cancelamento do autor, contudo não apresenta o desdobramento do requerimento do consumidor.
No caso em comento, o autor apresentou a sugestão de datas e não recebeu nenhuma informação sobre os voos ou hospedagem.
Desse modo, entendo que se houve recusa da empresa contratada às datas sugeridas pela contratante, assim, entendo que a declaração de resilição do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com o ressarcimento do valor pago de R$ 4.468,80 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a resilição do contrato de prestação de serviços existente entre o autor e a ré, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 4.468,80 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/06/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703135-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON HAMILTON JUVENCIO LEAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “a determinação do deposito em juízo ou bloqueio via BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 16.712,67 (dezesseis mil setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), sendo o valor pago pelo pacote de viagem com atualização e correção até o dia 25 de abril de 2024 e danos morais solicitados, fixando, para tanto, multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Exclua-se a classificação de sigilo do documento de ID 194778466 e 194778647, para que haja visibilidade sobre o teor do referido documento.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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