TJDFT - 0737283-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DE MELO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS DE ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ENTENDIMENTOS CRISTALIZADOS PELO STF (TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1.170).
FÓRMULA DE CORREÇÃO FIXADA PELO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL.
TESES.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO INDEPENDENTEMENTE DE O TÍTULO EXECUTIVO DISPOR DE FORMA DIVERSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
RESSALVA DA FÓRMULA.
ADVENTO DE REGULAÇÃO CONSTITUCIONAL DISPONDO SOBRE A MATÉRIA (EC Nº 113/21, ART. 3º).
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Dispondo sobre a matéria em ambiente da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixara, em se tratando de obrigação de natureza não-tributária, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública mediante consideração do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento de que não se qualifica como medida adequada a traduzir a variação de preços da economia, fixando, em contrapartida, a constitucionalidade do dispositivo na parte em que trata dos juros de mora incidentes sobre o débito segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (STF, Tema 810, RE 810.947). 2.
Corroborando o firmado sobre a constitucionalidade da contagem dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na hipótese de obrigação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não-tributária, na forma do fixado no ambiente do Tema 810, a Suprema Corte estratificara o entendimento, também em ambiente de repercussão geral, de que a incidência dos juros na forma definida pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ocorrer a partir da vigência da legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (STF, Tema 1.170, RE 1.317.982). 3.
A par dos entendimentos firmados sobre a inconstitucionalidade da forma de correção fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e, em contrapartida, da constitucionalidade do dispositivo na parte em que cuida dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em obrigações de natureza não-tributária, sobreleva das teses firmadas e do entendimento consolidado pela Corte Constitucional que a aplicação do decidido nos casos concretos, desde que entrara em vigor a regulamentação na parte preservada, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada dispondo de forma diversa sobre a fórmula de correção e compensação da mora. 4.
Firmados entendimentos e fixadas teses pela Suprema Corte sobre as questões pertinentes à fórmula de correção e compensação da mora nas obrigações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária em ambiente de controle de constitucionalidade e sob a sistemática da repercussão geral, inclusive no sentido de que a aplicação da forma de correção definida e dos juros de mora desde a vigência da inovação legal na parte em que fora preservada - artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 -, não encontra óbice na subsistência de coisa julgada tratando das matérias de forma diversa, deve ser observado o firmado no caso concreto, independentemente do disposto no título judicial, com a única ressalva de que a fórmula firmada deve viger até o advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (art. 3º). 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Unânime. -
26/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de ALDA VIEIRA DE MELO - CPF: *51.***.*53-00 (EMBARGANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/02/2024 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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20/12/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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