TJDFT - 0700332-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO APLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE DE PLANOS INDIVIDUAIS AOS CONTRATOS COLETIVOS.
TEMAS 1.016 E 952 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, objetivando suspender a implementação do reajuste anual implementado pela operadora do plano de saúde (plano de saúde coletivo). 2.
A parte agravada sustenta a litispendência entre os autos originários e entre a ação em trâmite perante a 2ª Vara Cível e da Infância da Comarca de Pirapora – MG e a ação originária, que contam com as mesmas partes e pedidos similares.
Essa preliminar já foi alegada em contestação nos autos originários e ainda não foi apreciada pelo juízo na origem, de modo que a apreciação em sede recursal configuraria inescapável supressão de instância.
Preliminar rejeitada. 3.
Em suas argumentações, a agravante invoca princípios jurídicos e discute os motivos e percentuais utilizados para fundamentar o reajuste, questionando o equilíbrio financeiro do contrato.
Por isso, é inviável apreciar os pedidos em sede de agravo de instrumento, cuja via estreita necessita de documentação já constituída. 4.
A tabela de limites dos planos individuais fixados pela ANS não se aplica aos planos de saúde de natureza coletiva, como no caso em tela (Temas 1.016 e 952, ambos do STJ). 5.
Precedentes: Acórdão 1794168, 07387497320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023; Acórdão 1790482, 07087732320208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023; Acórdão 1689096, 07295367720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:14
Conhecido o recurso de KENIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *31.***.*36-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *31.***.*36-68 (AGRAVANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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