TJDFT - 0706615-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:35
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCIDENTE ENVOLVENDO CÃES DE ESTIMAÇÃO.
CACHORRO DE GRANDE PORTE.
DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA.
NEGLIGÊNCIA.
ATAQUE DESFERIDO A CÃO DE MENOR PORTE.
FOCINHEIRA E CONTROLE DO ANIMAL.
TUTORA.
NEGLIGÊNCIA.
CÃO ATACADO.
PROVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CESSAÇÃO DO ATAQUE.
INTERVENÇÃO DA TUTORA DO CÃO AFETADO.
LESÕES CAUSADAS AO ANIMAL ATACADO.
TRATAMENTO VETERINÁRIO.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS AO DIREITO INVOCADO.
ENCARGO DA PARTE RÉ.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
EVENTO.
CULPA DO DANO DO ANIMAL ATACANTE (CC, ART. 936).
DANO MORAL.
TUTORA DO ANINAL AFETADO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO.
NOMEN IURIS.
AVIAMENTO COMO RECURSO INOMINADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA (CPC, ART. 188).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto nominada a peça recursal com a designação de “recurso inominado”, nomen iuris desconforme com o figurino ritualístico e nomenclatura alinhados pelo estatuto processual, que confere ao instrumento recursal destinado a submeter a reexame provimento jurisdicional qualificado como sentença a designação de apelação, o fato não encerra óbice ao conhecimento da pretensão recursal sob a formatação adequada se se afina com os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade inerentes ao recurso apto a desafiar a decisão vergastada, aliado ao fato de que não implicara nenhum prejuízo processual à parte contrária, devendo, pois, ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188, 994, I, e 1.009 2.
Consoante regulação proveniente da Codificação Civil, está afeto ao dono ou detentor do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte grande de sua propriedade atacasse, em via pública, cachorro de pequeno porte, provocando-lhe lesões, torna-se obrigado a compor os danos materiais que o fato irradiara, obrigação que se torna qualificada quando, a par de não ter mantido o animal agressor sob seu controle, conduzia-o sem focinheira, acessório indispensável para a condução de cão de grande porte em via pública, conforme a legislação local (CC, art. 936; Lei distrital n. 2.095/98, art. 11). 3.
As lesões a animal de estimação decorrentes de ataque desferido por cachorro de grande porte conduzido em via pública sem as cautelas e exigências regulamentares é suficiente a irradiar à tutora do animal ferido sentimentos negativos, que, afetando sua disposição e ânimo e irradiando-lhe dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral por exorbitar a intercorrência e os efeitos que determinara as contingências inerentes à vida, ensejando que lhe seja assegurada compensação pecuniária consoante os efeitos lesivos experimentado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
03/04/2024 18:49
Conhecido o recurso de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA - CPF: *54.***.*46-37 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:47
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:43
Juntada de Petição de comprovante
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 06:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:13
Outras Decisões
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24/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:13
Juntada de Petição de comprovante
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16/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/08/2023 21:28
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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