TJDFT - 0706615-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicação
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706615-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:36:23.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
19/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706615-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou positiva a pesquisa determinada pela decisão id 203371246 na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total do débito (R$ 3.249,59), o qual foi transferido para a conta judicial, liberando-se o excedente, de acordo com documento de comprovação anexado neste ato.
Certifico ainda que houve o envio de somente uma ordem de bloqueio, em 09/07/2024.
Faço constar que houve a interrupção automática quanto ao envio de novas ordens, considerando o bloqueio da integralidade da dívida.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora Intimada a se manifestar acerca do bloqueio realizado, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706615-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, ante a falta de amparo legal.
Quanto ao pedido de penhora da remuneração do(a) executado(a), no limite previsto até 30%, em prestações suficientes para quitar a dívida, indefiro.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, "c" do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1268948, 07075876520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não bastasse, a penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ART. 557, CAPUT, CPC/1973.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.954843, 20160020039737AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305) Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:37
Deferido o pedido de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*39-52 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:48
Outras decisões
-
09/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
22/07/2023 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:55
Indeferido o pedido de CARLA ANNYHELLY DE SOUZA PEREIRA BARBOSA - CPF: *54.***.*46-37 (REU)
-
15/06/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JHANY CRYSTHINA MARTINS DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 21:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 22:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:06
Outras decisões
-
16/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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