TJDFT - 0751974-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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28/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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28/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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17/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORAS.
SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL E CRÉDITO.
NOVA PENHORA.
REFORÇO.
OBJETO.
MARCA EMPRESARIAL.
DEFERIMENTO.
CONSTRIÇÃO SUBSISTENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
SUBSISTÊNCIA DE PENHORA DE BEM AVALIADO EM VALOR SOBEJANTE AO DÉBITO EXCUTIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DERRADEIRA PENHORA.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORAS.
SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL E CRÉDITO.
NOVA PENHORA.
REFORÇO.
OBJETO.
MARCA EMPRESARIAL.
DEFERIMENTO.
CONSTRIÇÃO SUBSISTENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
SUBSISTÊNCIA DE PENHORA DE BEM AVALIADO EM VALOR SOBEJANTE AO DÉBITO EXCUTIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DERRADEIRA PENHORA.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aferida a subsistência de constrição de imóvel de titularidade duma devedora e que restara avaliado em montante que sobrepuja em muito o débito excutido, ainda que gravado o bem por outras constrições, e, outrossim, subsistente penhora de crédito detido pelo executado no rosto de autos diversos, deve ser reconhecido o excesso de penhora que recaíra sobre a marca empresarial de titularidade da outra coobrigada, porquanto, não evidenciada a insuficiência das constrições subsistentes, o havido evidencia que o Juízo já se encontra devidamente garantido. 2.
A execução visa realizar o direito retratado no título executivo, não estando nem podendo ser vocacionada a conduzir o devedor à insolvência ou sujeitá-lo a atos expropriatórios desnecessários e excessivos, consoante também pontua o legislador ao positivar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), donde, ponderados esses princípios, sobejando patrimônio imobiliário pertencente ao executado passível de expropriação, inviável que, na constância de constrição de imóvel suficiente à realização do débito, seja deferida nova penhora a incidir sobre a marca empresarial duma devedora, pois conduz à ocorrência de excesso substancial de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Maioria. -
26/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:53
Conhecido o recurso de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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09/12/2023 13:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/12/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/12/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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