TJDFT - 0749371-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CIRURGIA DE COLUNA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE À VIDA OU À SAÚDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MARCAÇÃO ADMINISTRATIVA NO SISTEMA.
ENUNCIADO 93 DO CNJ.
ABUSIVIDADE NA DEMORA NA MARCAÇÃO DE CIRURGIA APÓS 180 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o GDF forneça tratamento cirúrgico imediato para as deformidades de coluna do agravante. 2.
O agravante sustenta possuir 60 (sessenta) anos de idade e sofrer com um estreitamento foraminal e do canal dural em toda a coluna lombar por hipertorfia degenerativa facetaria e ligamentar (RNM da coluna lombossacra), gerando incapacidade de deambular e perda de sensibilidade motora no membro inferior direito. 3.
O relatório médico que fundamenta o pedido descreve atrofia importante nos membros inferiores, dificuldades de deambular e a perda na sensibilidade no membro inferior direito, sem explicitar, contudo, porque o tratamento cirúrgico é importante e no que se consiste, em qual frente é o tratamento.
Isso porque o médico teria de relatar qual procedimento pleiteia, para corrigir qual deformidade, não bastando alegação genérica de piora progressiva rápida. 4.
Embora a parte tenha juntado o pedido médico, não há no sistema solicitação de marcação no sistema.
A documentação apresentada pelo agravante demonstra a doença, o quadro clínico e as lesões na coluna, mas não é suficiente para comprovar o perigo de dano ao resultado útil ao processo.
No relatório médico juntado pela Agravante, não há qualquer menção à urgência em decorrência de grave risco à vida ou à prejuízo irreversível para o paciente, a não ser a piora do quadro de saúde (natureza inerente aos processos que envolvem adoecimento). 5.
Ausente dúvida sobre a necessidade de realização da cirurgia.
No entanto, não há pedido administrativo para marcação da cirurgia, não sendo cabível o avanço na lista de espera cirúrgica por ter a parte acessado o Poder Judiciário. 6.
O Enunciado n. 93 do CNJ considera excessiva a espera do paciente para realização de procedimentos cirúrgicos e tratamentos após 180 (cento e oitenta) dias, o que não ocorreu. 7.
Precedentes: Acórdão 1753333, 07027826420238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023; Acórdão 1749806, 07185927920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*44-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:18
Decorrido prazo de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*44-00 (AGRAVANTE) em 18/12/2023.
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19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO OSVALDO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/11/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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