TJDFT - 0739166-17.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:23
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JADIR PEREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
LEI 8.245/91.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
INDEVIDA.
PAGAMENTO DE IPTU.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL EM CONDIÇÕES LASTIMÁVEIS.
REFORMA NECESSÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) à autora, referente ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2023 do imóvel locado.
Em suas razões, a recorrente sustenta que fica claro no processo que o recorrido foi responsável pelos danos causados, e assim deve ser condenado a repará-los.
Defende que após a saída do requerido foi necessário realizar uma reforma, pois, a casa foi devolvida em condições ruins de conservação, devendo o réu arcar com os gastos de tintas e materiais, mão de obra do pintor, IPTU de 2022 e 2023, além da multa de rescisão de contrato conforme a cláusula 14º do contrato.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 61386098 a ID 61386107) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual devem aplicadas à análise justa da lide as disposições do Código Civil e leis civilistas. 4.
Em síntese, narra a parte autora que em março de 2021, foi firmado um contrato de aluguel com o réu, renovado anualmente, sendo a última vigência de 10 de fevereiro de 2023 a 10 de fevereiro de 2024.
No entanto, antes do prazo final, o réu devolveu o imóvel.
Afirma que a cláusula 14ª do contrato estipula uma multa de dois aluguéis, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em caso de rescisão antecipada.
Alega que o réu deixou em aberto o IPTU dos anos de 2022 e 2023, totalizando R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos).
Além disso, foram feitas despesas de reforma após a entrega do imóvel, no valor de R$ 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 2.755,00 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais) gastos com tintas e materiais, e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) com mão de obra do pintor.
Diante disso, a parte autora pleiteou a ação em busca da condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.086,91 (nove mil e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), correspondente aos encargos locatícios e despesas com reforma após a entrega do imóvel. 5.
Em primeiro lugar, esclarece-se que nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, a revelia se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada e compareceu.
Acrescente-se que, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
Portanto, quando o réu não apresenta contestação, os fatos alegados pelo autor se tornam incontroversos. 6.
No caso em tela, verifica-se por meio dos três contratos de locação residencial logrados aos autos (ID 61386076), que entre o segundo e o terceiro contrato houve um intervalo de 5 meses, o que atrai a aplicação dos Artigos 45 e 46, parágrafo 1º da Lei 8.245/91, que estabelecem: Art. 45.
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. (...) Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - à prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. 7.
Deste modo, embora não haja cláusula proibindo a prorrogação automática, a realização de três contratos consecutivos por prazo determinado, com um intervalo de 5 meses entre o segundo e o terceiro, indica que a autora, ora recorrente, pretendia evitar os objetivos da Lei 8.245/91, particularmente no que diz respeito à prorrogação automática do contrato.
Portanto, uma vez que vigorava entre as partes um contrato por prazo indeterminado, tendo em vista que o locatário permaneceu no imóvel após o término do prazo sem oposição da locadora.
Logo, a cobrança de multa por rescisão antecipada é indevida, pois o contrato de locação por prazo indeterminado permite a rescisão mediante simples aviso prévio de 30 dias, sem gerar multa ou qualquer outro tipo de penalidade. 8.
Com relação a cobrança de IPTU referente aos anos de 2022 e 2023, destaca-se o que foi dito pelo juiz de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se: “(...)quanto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, é devida, por existir previsão contratual e pelo fato de o réu não ter comprovado o seu pagamento. (...)”.
Portanto, a condenação do réu ao pagamento de R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) - ID 61386078, é medida que se impõe. 9.
No que concerne as despesas com reforma e pintura do imóvel, destaca-se que conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, observa-se que a autora comprova por meio dos provas/documentos de ID 61386077, ID 61386080 e ID61386081, que o réu, após dois anos que permaneceu sob a posse do imóvel, realizou a devolução do mesmo em péssimas condições de conservação, exigindo assim uma grande reforma no importe de R$ 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 2.755,00 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais) de tintas e materiais e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) de mão de obra do pintor. 10.
Desta maneira, deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), referente aos gastos com reforma e pintura do imóvel, conforme os Artigos 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar à autora o importe de R$ 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), referente aos gastos com reforma e pintura do imóvel e R$ 431,91 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2023 do imóvel locado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de JANDIRA SOARES TEIXEIRA ALVES - CPF: *24.***.*19-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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