TJDFT - 0712859-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em face da CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente noticia a celebração de acordo com a executada, juntando os respectivos termos (ID 236676340).
Foi proferido despacho de ID 239376568, intimando-se a executada para manifestar-se quanto à ratificação do ajuste e, em caso positivo, esclarecer acerca da forma de pagamento e do cumprimento da primeira parcela, vencida em 10/06/2025.
Regularmente intimadas, as partes permaneceram silentes.
Diante da inércia, foi proferido novo despacho (ID 243496280), determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o despacho anterior e dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Novamente, quedou-se inerte a parte credora.
Verifica-se, portanto, que não houve ratificação do ajuste pela executada, tampouco comprovação de adimplemento de qualquer parcela do alegado acordo.
Ademais, a parte exequente, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impulsionar o feito, revelando desinteresse na continuidade da execução.
Nessas circunstâncias, ausente a imprescindível manifestação de vontade da parte executada, inviável a homologação do ajuste noticiado.
Tendo em vista a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Ante a inércia das partes, intime-se a exequente para se manifestar acerca do despacho de id. 239376568, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ratifica os termos do acordo juntado pela autora, formulado na petição id. 236676340 e, em caso de anuência, tornem os autos conclusos para homologação do ajuste.
Esclareçam as partes, no mesmo prazo acima, se os depósitos serão realizados judicialmente ou em conta bancária e, em sendo o caso, indiquem os dados pertinentes, e informem se houve o pagamento da primeira parcela, vencida no dia 10 de junho de 2025.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ratifica os termos do acordo juntado pela autora, formulado na petição id. 236676340 e, em caso de anuência, tornem os autos conclusos para homologação do ajuste.
Esclareçam as partes, no mesmo prazo acima, se os depósitos serão realizados judicialmente ou em conta bancária e, em sendo o caso, indiquem os dados pertinentes, e informem se houve o pagamento da primeira parcela, vencida no dia 10 de junho de 2025.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de acordo
-
21/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/04/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:09
Deferido o pedido de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR - CPF: *59.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:44
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Em relação ao bloqueio realizado de R$ 59,77 (R$ 44,65 e R$ 15,12) , promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 11:50:18. -
18/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:42
Outras decisões
-
29/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:44
Deferido o pedido de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR - CPF: *59.***.*07-00 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR REQUERIDO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em desfavor de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos para a realização da prótese completa superior e duas coroas nos dentes 34 e 44 da arcada inferior.
Afirma que após pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e iniciar os procedimentos, passou a sentir fortes dores, de modo que necessitou utilizar medicações e retornar ao consultório várias vezes.
Alega que a prótese superior não fixava na boca da autora, caindo constantemente.
Informa que realizou o pagamento de mais sete parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), porém caíram mais dois dentes da prótese e um quebrou, ficando sem poder sorrir, com o emocional totalmente abalado devido ao defeito na prestação dos serviços da ré.
Aduz que foi maltratada no consultório pela dentista e acabou engolindo os pinos das próteses.
Manifesta que requereu a devolução dos valores, contudo a ré inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, requer a, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 194863578).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda em razão da necessidade de realização de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que os pinos foram colocados em outro local, tendo em vista que a contratação foi para colocar coroa sobre implante nos dentes 34 e 44 e Prótese Protocolo Superior.
Esclarece que o serviço contrato foi no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais 30 (trinta) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Afirma que fez a Prótese Protocolo Superior Fixa, na parte superior, onde já tinha os pinos realizados em outra clínica.
Foi colocada as duas coroas sobre implantes em dois dentes inferiores.
Explica que em um implante o parafuso deu problema, mas foi encaminhado para o laboratório.
Informa que a autora ficou inadimplente e parou de ir à clínica, ficando pendente o implante do dente 44 para ser entregue.
Sustenta que não cometeu ato ilícito, que a cobrança é devida e que não possui dever de indenizar à autora, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No exame do acervo probatório constante nos autos, em confronto às alegações das partes, ficou demonstrado que o serviço prestado pela ré se mostrou defeituoso, tendo em vista que os dentes da autora caíram e que estavam machucando a sua boca, conforme documentos de id. 194851391 e 199939308.
A ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), não comprovando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Como bem se sabe, o inadimplemento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, tendo em vista ser inconteste o negócio jurídico entre as partes e o descumprimento contratual por parte da ré, mostra-se procedente o pedido de desfazimento do negócio, inclusive com a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor prejudicado.
Diante da ausência de impugnação específica (art. 341, CPC), restou incontroverso o pagamento da quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), valor que deve ser restituído à autora.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (id. 199939310).
Trata-se, portanto, de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Em consequência, deve a ré ser compelida a retirar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato impugnado nestes autos; b) DECLARAR a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de registro
-
12/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR REQUERIDO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700436-39.2020.8.07.0003
Gilda Vieira Almeida de Souza
Sonia Regina Aguiar Vieira
Advogado: Francisco Pedro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 23:50
Processo nº 0712631-17.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ednei Rodrigues Nery
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:39
Processo nº 0712505-64.2024.8.07.0003
Leticia Sthefany Barbosa Delgado
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:02
Processo nº 0712505-64.2024.8.07.0003
Leticia Sthefany Barbosa Delgado
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:59
Processo nº 0735612-74.2023.8.07.0003
Izabel Silva de Lacerda
Yasmim Ariadne Aparecida de Sousa 039948...
Advogado: Pedro Henrique Sant Ana Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:14